Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037314-67.2018.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ITALO HENRIQUE DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE BORGES DE MORAIS - DF49298 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo réu (id. 2184510278), no qual requer esclarecimento com relação à aplicação de juros e multa sobre as parcelas inadimplentes quando da amortização das parcelas de contrato habitacional com saldo de FGTS. Na oportunidade, a ré requer, ainda, a expedição de mandado, ofício ou certidão com ordem expressa para cancelamento da alienação fiduciária do imóvel em questão. Decido. Sem mais delongas, é certo que não pode ser imputado ao autor juros, multa ou qualquer encargo a que não deu causa. Assim, considerando que a sentença reconhece em sua fundamentação que, em relação à negativa da CEF de autorizar a utilização do saldo do FGTS do autor para amortizar parcelas do contrato nº 144440142913-2, "inexiste motivo legal ou legítimo que justifique a conduta praticada pela parte ré, devendo, pois, ser julgado procedente o pedido", afasto a cobrança de juros e multa contratuais incidentes sobre as parcelas vencidas do contrato em questão. No que diz respeito à exigência cartorária para expedição de mandado, ofício ou certidão, tal providência já foi efetivada através do Ofício Eletrônico/2025 id. 2180832774, por ordem contida no despacho id. 2180100410, nada mais restando a esta serventia para providenciar, uma vez que as demais providências contidas no Of. 1045/25 (id. 2187543024) são de responsabilidade exclusiva da CEF. Assim, intime-se a CEF para dar integral cumprimento à decisão id.1776985562 em 15 (quinze) dias. Considerando que todos os questionamentos da ré acerca da presente execução foram respondidos através da presente decisão e dos atos judiciais id. 2180100410, 2131231104, 1452354353, 1176507235, a aplicação de multa no caso de descumprimento da ordem é medida que se impõe. Em razão disso, e considerando que já se passaram mais cinco anos do trânsito em julgado da sentença, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do décimo sexto dia. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.”