Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006705-25.2020.4.01.3300.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1006705-25.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:KELLY GONZALEZ GRIMALDI MACIEL MOTA e outros RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006705-25.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração (CRA 5 Região -BA) contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir (Id. 453965124). A execução fiscal teve por objeto a satisfação de crédito decorrente de anuidades profissionais, cujo montante à época do ajuizamento perfazia o valor de R$7.831,85 (sete mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), (id 453965062, 22.10. 2019). O Juízo de origem (Id. 453965122) aplicou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução fiscal cujo valor atribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não apresentou movimentação útil apta à satisfação do crédito, observado o princípio da eficiência administrativa. Em suas razões recursais (Id. 453965124), o CRA 5ª Região -BA sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional. Argumenta que tais entidades possuem regime jurídico próprio, regido pela Lei nº 6.830/1980 e, especificamente quanto às anuidades, pela Lei nº 12.514/2011, cujo art. 8º estabelece valor mínimo próprio para ajuizamento das execuções. Invoca o princípio da especialidade e afirma que norma administrativa não pode restringir disciplina fixada em lei federal. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006705-25.2020.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184/STF às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. Defende o exeqüente o princípio da especialidade, ao sustentar que o Tema 1184/STF não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Argumenta que tais entidades possuem regime jurídico próprio e que a cobrança de seus créditos é disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A insurgência não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), assentou a tese de que é admissível a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse processual, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência constitucional atribuída a cada ente federativo. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo medidas voltadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, em consonância com as diretrizes fixadas no Tema 1.184. Posteriormente, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consolidou-se orientação no sentido de que as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela Resolução CNJ nº 547/2024 alcançam, igualmente, as execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não havendo distinção quanto à natureza do ente exequente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: AC 0002006-49.2018.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/08/2025; AC 1020693-45.2022.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza (conv.), Décima-Terceira Turma, PJe 14/05/2025; AI 0015633-84.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 28/01/2026. Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça, na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, deixou consignado que “o valor de R$ 10.000,00 constante da Resolução 547 de 2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas”, devendo ser considerado de forma cumulativa ao art. 8º da lei 12.514/2011. Aplicável, portanto, aos Conselhos. Assim, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que presentes os demais requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, constitui providência de observância obrigatória, à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, restando superadas interpretações fundadas exclusivamente em normas infraconstitucionais dissociadas do princípio constitucional da eficiência administrativa. No caso concreto, constata-se que: (a) a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2019, para a cobrança do valor originário de R$7.831,85 (sete mil, oitocentos e trinta e hum reais e oitenta e cinco centavos) - (Id 453965060); (b) não foram encontrados bens passíveis de penhora; e (c) o exeqüente foi intimado para manifestar-se acerca da Resolução CNJ nº 547, relativo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil por mais de um ano. (id 453965119). Tais circunstâncias atraem a incidência direta do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que impõe a extinção das execuções fiscais de baixo valor quando ausentes atos executivos eficazes. Assim, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com precedentes vinculantes que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Brasília, 08 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006705-25.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006705-25.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:KELLY GONZALEZ GRIMALDI MACIEL MOTA e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Conselho Regional de Administração contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. 2. A execução foi ajuizada para cobrança de anuidades profissionais no valor de R$ 7.831,85, sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil apta à satisfação do crédito. 3. O juízo de origem aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o reduzido valor da execução e a ausência de efetividade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184/STF são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou tese no sentido de que é admissível a extinção de execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes para racionalização das execuções fiscais, prevendo a extinção de demandas de baixo valor sem atos executivos eficazes. 7. No caso concreto, a execução possui valor inferior ao limite estabelecido, não houve localização de bens penhoráveis e inexistiu movimentação útil por período superior ao exigido, o que autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem atos executivos eficazes, é medida compatível com o princípio da eficiência administrativa; 3. O parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 constitui critério para extinção de execuções já ajuizadas, e não limite para propositura da ação.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília, 08 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora