Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/11/2023, 17:02
Definitivo
30/05/2022, 15:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:25
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:09
Decurso de Prazo
15/02/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:16
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:10
Publicação
24/01/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
EXECUTADO: JAIRON ROBERTO DA SILVA MARTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000766-22.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito. A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Honorários fixados nos termos do despacho inicial. Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento. Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos. Levantem-se as constrições porventura existentes. O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL
21/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2022, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 06:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença