Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005551-46.2013.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005551-46.2013.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: JACARE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
EMENTA
SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE COM EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário submetido a segundo juízo de retratação, por força de decisão da Presidência da Corte Regional, para adequação do acórdão da apelação à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), com tese fixada em regime de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em adequar o acórdão ao entendimento do STF, no sentido de que a aplicação dos efeitos do julgado deve observar a modulação realizada, com eficácia ex nunc, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias".
4. Em embargos de declaração julgados em 12/06/2024, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão restituídas pela União.
5. Diante da decisão da Suprema Corte, o acórdão anterior desta Corte deve ser ajustado para respeitar os limites temporais impostos pela modulação de efeitos.
6. Mantidos os demais pontos do julgado, conforme já decidido anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido para declarar que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, deve respeitar a atribuição de efeitos ex nunc ao julgado (a contar de 15/09/2020), nos termos da modulação dos efeitos efetuada em 12/06/2024 pela Suprema Corte.
Tese de julgamento:
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985 do STF.
2. A eficácia da decisão que reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é modulada, com efeitos ex nunc, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020; STF, embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 12/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, mantendo o parcial provimento da apelação da União (Fazenda Nacional), para declarar que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, deve respeitar a atribuição de efeitos ex nunc ao julgado (a contar de 15/09/2020), nos termos da modulação dos efeitos efetuada em 12/06/2024 pela Suprema Corte, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.