Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA, MOACIR COELHO ROCHA, MANOEL FELIPE SILVA, MARIA DE LOURDES COSTA LEITE BESSA, MARIA JOSE CARDOSO DE SOUZA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA, MARIA DE LOURDES DE MOURA BARROS, MARIA DINIZ FURTADO, MARIA DO O MADEIRA MARTINS, MARIA DOS REMEDIOS DE MEDEIROS SILVA, MARIA JOSE DA COSTA LEITE
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
exequentes: MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA,MARIA DE LOURDES COSTA LEITE BESSA, MARIA DE LOURDES DE MOURA BARROS, MARIA JOSE CARDOSO DE SOUSA, MARIA JOSE DA COSTA LEITE e MOACIR COELHO ROCHA. 4.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0031797-88.2017.4.01.3700 Assunto: [Descontos Indevidos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO e outros em face da UNIÃO FEDERAL, visando à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos. Conforme decisão (ID 892544081, v. 001/004 de fl. 119), diante da concordância da União com os cálculos apresentados, foi determinada a expedição de requisições de pagamento em favor dos exequentes. Sobreveio certidão informando o regular cadastramento das RPVs em favor de parte dos beneficiários, bem como a impossibilidade de cadastramento em relação aos seguintes exequentes, em razão de inconsistência de CPF junto à Receita Federal (ID 892544082, v. 001/ 005, fls. 122): MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA, MARIA DE LOURDES COSTA LEITE BESSA, MARIA DE LOURDES DE MOURA BARROS, MARIA JOSE CARDOSO DE SOUSA, MARIA JOSE DA COSTA LEITE e MOACIR COELHO ROCHA. Em despacho (ID 892544082, v. 001/ 005, fls. 139), foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de extinção do feito em relação aos referidos exequentes. Intimada, a parte exequente manifestou-se informando a impossibilidade de localizar os herdeiros dos referidos substituídos, requerendo: a expedição das requisições em nome dos respectivos espólios e subsidiariamente, a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. É o necessário. Decido. 1. Da expedição de RPV em nome do espólio O pedido de expedição de requisição de pagamento em nome do espólio não merece acolhida, neste momento. Isso porque a expedição de RPV/precatório exige a regular identificação do beneficiário, com indicação válida de CPF ou CNPJ, bem como a demonstração da legitimidade para o levantamento dos valores. A inconsistência cadastral impede o processamento da requisição, constituindo óbice técnico à satisfação do crédito. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo acarreta a necessidade de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A expedição de valores aos sucessores, contudo, é ato que pressupõe a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme procedimento descrito nos arts. 687 e seguintes do CPC. Dessa forma, a regularização do CPF configura providência indispensável ao prosseguimento da execução em relação aos exequentes acima indicados. No caso, não há nos autos: comprovação formal do óbito de todos os substituídos, nem indicação de inventariante ou representante do espólio. Ademais, o espólio, deve ser representado por inventariante regularmente constituído, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Assim, inviável, por ora, a expedição das requisições nos moldes requeridos. 3. Da suspensão do feito Diante da impossibilidade momentânea de regularização da representação processual, mostra-se adequada a suspensão do feito. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo será suspenso em caso de morte da parte, até que se proceda à sua regular substituição. 4. Dispositivo Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição das RPVs em nome dos espólios, por ausência de prévia e regular habilitação processual. 3. DEFIRO o pedido subsidiário para determinar a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, em relação aos seguintes INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a regular habilitação dos sucessores e apresentar documentação apta à identificação de representantes do espólio, sob pena de posterior extinção do feito em relação aos beneficiários. 4.1. Esclareço que na hipótese de haver depósito referente aos espólios nestes autos, o levantamento deverá ocorrer no Juízo sucessório, por se tratar de matéria referente à competência absoluta, nos termos do art. 51 da Resolução CJF/822, de 20/03/2023, ou mediante apresentação de inventário extrajudicial. 4.2 Nesse contexto, se escolhida a Via judicial, pelos representantes do espólio, deverá ser informado aqui, o número do processo ajuizado na Justiça Estadual das Sucessões, com indicação da Vara a quem distribuído, para fins de liberação dos valores à ordem deste Juízo Federal, ao Juízo de direito da Vara de Sucessão. 5. Por fim, Intimem-se os demais exequentes acerca dos depósitos das requisições expedidas, conforme ofícios de depósito (ID 892544082, v. 001/005, fls. 135/138). 6. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA