Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004531-27.2006.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:
EXECUTADO: FARMACIA NOVA DE JEQUIE LTDA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Farmácia Nova de Jequié Ltda. – ME e outro, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo. No curso do feito, diante da ausência de bens passíveis de constrição, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano em 07/04/2016, conforme registrado nos autos. Decorrido o período de suspensão sem impulso útil por parte da exequente, o feito foi arquivado provisoriamente em 04/05/2018, permanecendo sem qualquer movimentação processual relevante por vários anos. Somente em janeiro de 2026 houve nova provocação judicial, quando a exequente foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Em resposta, apresentou a petição de ID 2236585983, limitando-se a requerer nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sem trazer qualquer elemento novo, tampouco demonstrar causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da presente execução. A prescrição intercorrente constitui instrumento de estabilização das relações jurídicas, impedindo que o processo executivo se prolongue indefinidamente em razão da inércia do credor, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo. No caso das execuções fundadas em título extrajudicial, a prescrição do direito material observa o prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tal prazo também serve de parâmetro para a aferição da prescrição intercorrente, quando, após a suspensão do feito, o exequente deixa de promover atos efetivos voltados à satisfação do crédito. No caso concreto, é incontroverso que o processo foi suspenso em 07/04/2016 e, após o decurso do prazo legal, arquivado provisoriamente em 04/05/2018, sem que a exequente tenha adotado qualquer providência útil à localização de bens ou ao regular prosseguimento da execução. Desde então, o feito permaneceu absolutamente paralisado por período muito superior a cinco anos. A intimação realizada em 2026 assegurou o contraditório, contudo, a manifestação apresentada pela exequente não se mostra apta a afastar a prescrição intercorrente. O simples requerimento genérico de nova diligência via SISBAJUD, desacompanhado de qualquer fato novo ou justificativa plausível para a prolongada inércia, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de se admitir execuções estéreis e perenes. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Admitir que, após anos de absoluta inércia, o credor possa reativar indefinidamente o processo mediante requerimentos genéricos de pesquisa patrimonial implicaria esvaziar o próprio instituto da prescrição intercorrente e violar a segurança jurídica, além de submeter o executado a uma situação de permanente instabilidade. Diante desse contexto, resta caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeitando-se o pedido formulado pela exequente no ID 2236585983. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) e valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta