Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004876-39.2021.4.01.3602.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
EXECUTADO: ROBERTA DA SILVA BORSANELLI SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Ao alterar as regras da cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa dos conselhos profissionais, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, assim estabelece: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Por seu turno, o inciso I do art. 6º, do mesmo diploma legal evidencia: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).; O §1º do mesmo artigo, estabelece que: "§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo". No presente caso, verifica-se que o débito em execução, é inferior ao mínimo legalmente estipulado, devidamente corrigido na data da inicial, de modo que resta evidente a inexigibilidade do título executivo, e, portanto, inviável a cobrança pela via executiva judicial. Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. Conforme exposto, há vedação legal à execução de dívida inferior ao limite estabelecido, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao conselho exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, consoante disposto no §1º, do art. da Lei 12.514/2011, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório. Consta no § 2º do art. 8º que "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.", estaria, portanto, em andamento o prazo prescricional. Entretanto, dificilmente o valor da execução suspensa atingiria o minimo legal. Deste modo, a extinção da presente ação é a opção que causará menor impacto aos Conselhos, pois poderão ajuizar nova ação quando o valor de todas anuidades devidas atingir o minimo legal. Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art.8º da Lei 12.514/2011. Sem honorários. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Intimem-se. Rondonópolis, data da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé