Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BORGES DOMINGUES, JOAO CANCIO BARBOSA, JOAO CESAR DA SILVA, JOAO COSTA FILHO, CYNTHIA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO C 0025106-94.2017.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESMEMBRADA promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia (SINDPREV/BA), na condição de substituto processual, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), conforme reconhecido no título executivo judicial constituído na Ação Ordinária nº 2005.33.00.023349-0. No curso do procedimento, a União Federal apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, a necessidade de retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) e, preliminarmente, a ilegitimidade de diversos substituídos. Argumentou o ente público que os exequentes JAYME DE SÁ MENEZES, JOÃO ARAÚJO MOREIRA, JOÃO COSTA BASTOS, JOÃO D'ALMEIDA, JOÃO DE DEUS GONZAGA e JOÃO DE SOUZA faleceram antes do ajuizamento da ação de conhecimento principal, o que impediria a execução em seus nomes. Noticiou ainda o óbito de JOÃO BORGES DOMINGUES, JOÃO CESAR DA SILVA e JOÃO COSTA FILHO durante o trâmite desta execução. A decisão do sítio id • 1769247073 resolveu o incidente de impugnação, homologando os cálculos da Contadoria Judicial em relação ao exequente JOÃO CANCIO BARBOSA e julgando improcedente a tese de excesso. Na mesma oportunidade, o juízo declarou extinta a execução quanto aos servidores que faleceram antes do ajuizamento da ação cognitiva e determinou que o Sindicato promovesse a habilitação dos herdeiros dos substituídos falecidos no curso do processo. A secretaria certificou no sítio id • 167317284 que os valores devidos ao espólio de JOÃO BORGES DOMINGUES foram levantados pela herdeira habilitada Cynthia Balazeiro Borges Domingues, conforme RPV nº 909/2019 (sítio id • 2167317404). Quanto ao exequente JOÃO CANCIO BARBOSA, foram expedidas as requisições de pagamento RPV nº 41/2025 e RPV nº 42/2025 (sítios ids • 2167317408 e 2167317412), abrangendo o crédito principal e os honorários de sucumbência proporcionais. Relativamente aos substituídos JOÃO CESAR DA SILVA e JOÃO COSTA FILHO, o Sindicato exequente foi intimado em diversas ocasiões para regularizar a sucessão processual e apresentar o pedido de habilitação de eventuais herdeiros, inclusive com suspensão do feito por longo período para tal finalidade. Contudo, transcorreram os prazos sem que houvesse a devida regularização da representação. É o que havia a relatar. DECIDO A análise do andamento processual revela que a obrigação de pagar quantia certa foi devidamente satisfeita em relação a parte dos exequentes contemplados neste lote de execução de sentença. O crédito pertencente a JOÃO BORGES DOMINGUES já foi objeto de levantamento por sua sucessora legal, atingindo a finalidade da prestação jurisdicional executiva. No que tange a JOÃO CANCIO BARBOSA, a expedição das requisições de pagamento em janeiro de 2025, baseadas em cálculos homologados e sem insurgência das partes quanto aos formulários, consolida a quitação do débito pela União Federal e dos honorários advocatícios a eles vinculados. Por outro lado, a execução não pode prosseguir indefinidamente em relação aos substituídos JOÃO CESAR DA SILVA e JOÃO COSTA FILHO. É fato incontroverso nos autos que ambos faleceram após o ajuizamento da ação principal, mas os advogados da parte exequente, apesar de devidamente instados e beneficiados com sucessivas dilações de prazo, não lograram êxito em promover a habilitação dos sucessores. A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de capacidade de ser parte e na irregularidade de representação do espólio ou herdeiros, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esses beneficiários específicos. Quanto aos demais substituídos originários (JAYME DE SÁ MENEZES, JOÃO ARAÚJO MOREIRA, JOÃO COSTA BASTOS, JOÃO D'ALMEIDA, JOÃO DE DEUS GONZAGA e JOÃO DE SOUZA), a extinção já foi operada e fundamentada em decisão interlocutória anterior, diante da inexistência de título executivo em favor de quem já era falecido ao tempo da formação da coisa julgada na fase de conhecimento. Portanto, com a satisfação dos créditos de JOÃO BORGES DOMINGUES e JOÃO CANCIO BARBOSA, e a inércia quanto aos demais, nada mais resta a processar nestes autos. DISPOSITIVO Conclusivamente, em relação aos exequentes JOÃO BORGES DOMINGUES e JOÃO CANCIO BARBOSA, julgo EXTINTA ESTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. No tocante aos exequentes JOÃO CESAR DA SILVA e JOÃO COSTA FILHO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de habilitação de herdeiros. Considerando que a União Federal é isenta de custas e que os honorários advocatícios de sucumbência desta fase já foram objeto de requisição própria integrada aos cálculos de JOÃO CANCIO BARBOSA e JOÃO BORGES DOMINGUES, não há condenações adicionais neste ato. Após o trânsito em julgado e a confirmação definitiva do pagamento das RPVs expedidas em janeiro de 2025 por meio do sistema bancário, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Salvador (BA), 5 de abril de 2026. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia – 13ª Vara Cível Federal