Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018882-25.2017.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: JUAREZ MENDES MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MENDONCA DE MELO BERNARDES – GO24302 SENTENÇA
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por JUAREZ MENDES MELO no bojo da execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com valor atribuído à causa de R$ 10.546,11. A parte excipiente sustenta, em síntese: a) a consumação da prescrição intercorrente administrativa no âmbito do Processo Administrativo nº 01099.001182/2009-01 (Auto de Infração nº 819444), alegando que o feito teria permanecido paralisado por período superior a três anos entre a lavratura do auto de infração/notificação da autuação e a notificação da multa; b) que atos de mero expediente ou encaminhamento físico não possuem o condão de interromper o prazo prescricional (ID 2177431201). Em resposta (ID 2182606939), a ANTT rechaçou a alegação de prescrição, apontando a existência de sucessivos marcos interruptivos, defendendo que qualquer despacho que movimente o processo interrompe a contagem do prazo. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. A questão suscitada constitui matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória. Conheço, pois, do incidente e passo ao exame pertinente. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Todavia, o dispositivo deve ser interpretado conforme o princípio da razoabilidade e em consonância com o entendimento consolidado segundo o qual atos com conteúdo decisório ou instrutório são aptos a interromper o prazo prescricional. Atos meramente ordinatórios ou de encaminhamento, por sua vez, não possuem tal efeito. Compulsando os autos do processo administrativo, observa-se a seguinte sequência: 12/06/2009: Lavratura do Auto de Infração nº 819444, devidamente assinado pelo condutor/preposto (ID 2177431490, p. 01 da barra de rolagem). 07/04/2010: Lavratura do Termo de Não Apresentação de Defesa e despacho determinando o envio do feito para julgamento. Tal ato possui natureza instrutória, pois certifica a revelia e encerra a fase de instrução contraditória (ID 2177431490, p. 03 da barra de rolagem). 25/02/2013: Prolação de despacho saneador que, visando resguardar o contraditório, determinou a renovação de ato notificatório (ID 2177431490, p. 07 da barra de rolagem). 07/01/2016: Decisão nº 0007/2016/GEAUT/SUFIS/ANTT que, em que pese ter considerado desnecessária a renovação da notificação (visto que o infrator já havia tomado ciência inequívoca no ato da lavratura do auto original em 12/06/2009), ratificou a regularidade do processamento e impulsionou o feito para as etapas finais de cobrança (ID 2177431490, págs. 25/26 da barra de rolagem). Nesse cenário, o despacho de 25/02/2013 revelou-se um ato processual inútil, fundamentado em premissa equivocada da própria autarquia, uma vez que a ciência do infrator já havia ocorrido desde a lavratura do auto de infração. Um ato que posteriormente se mostra desnecessário e é formalmente desconsiderado pela própria Administração não pode ser tido como um impulso válido capaz de quebrar a inércia e interromper o prazo prescricional intercorrente. Desconsiderada a eficácia interruptiva do despacho de 2013, constata-se que entre o ato instrutório de 07/04/2010 e a decisão que efetivamente movimentou o feito de forma útil em 07/01/2016, o processo administrativo permaneceu paralisado, sem despacho ou julgamento válido, por mais de cinco anos. Ressalte-se que, mesmo se contado da data da lavratura do auto (12/06/2009), o hiato de inatividade útil até a decisão de 2016 confirma a total desídia administrativa. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede administrativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a consumação do prazo prescricional intercorrente em âmbito administrativo, extinguindo a execução fiscal com exame de mérito. Em razão do fundamento da extinção, sem condenação nos encargos de sucumbência. Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal