Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003582-29.2018.4.01.3810.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RANA TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO Conheço dos embargos de declaração interpostos tempestivamente pela Fazenda Nacional. Assiste razão à embargante, apenas em parte, pois existe omissão quanto a matéria de ordem pública. No que diz respeito à garantia da execução, mantém-se a decisão que reconheceu que a penhora on line (dinheiro, via Sisbajud) ocorreu na totalidade da dívida em cobrança, alcançado integralmente o último valor consolidado da dívida informado pelo credor. Quanto ao ponto, na decisão adversada, não há vício de fundamentação previsto no art. 1.022 do CPC. No que diz respeito à omissão quanto à matéria de ordem pública, de fato, o feito deve ser chamado à ordem, para intimar a parte devedora para opor embargos à execução. No caso, a parte executada foi regularmente citada (AR recebido no endereço constante da base de dados da DRFB), no entanto, depois, a pessoa jurídica e o respectivo representante não foram localizados nas tentativas de intimá-los sobre o bloqueio de dinheiro, via postal e por Oficial de Justiça, para os fins do disposto no art. 854, § 2º do CPC. É cediço que o devedor tem o dever de comunicar a mudança de endereço quando já citado. A LEF, no art. 12 § 3º, dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Foi o que ocorreu no caso concreto. O AR id 228369391 - Pág. 23 foi recebido por terceiro no endereço da empresa. Contudo, já demonstradas infrutíferas as tentativas de localizar a pessoa jurídica executada no último endereço atualizado, por carta de intimação e diligência por Oficial de Justiça, ambos efetuados no endereço informado pela empresa executada à Receita Federal, sendo o mesmo constante da petição inicial, aplica-se o disposto no § 4º do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso, regularmente citada via postal, não comparecendo ao processo, a parte executada recebe o processo no estado em que se encontra. Quanto à intimação da penhora, no caso concreto, aplica-se o disposto no § 3º do art. 12 da LEF c.c. o parágrafo único do art. 274 do CPC, devendo ser realizada via postal no primitivo endereço (último informado pela parte executada, constante da base de dados da DRFBB). Ademais, cuidando-se de penhora on line, a ciência do devedor do ato de penhora ocorre com o próprio bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade, o que evidencia que a parte tem conhecimento da execução contra si ajuizada. Portanto, tornada indisponível a quantia exequenda e penhorada, estando garantido integralmente o juízo da execução, a parte exequente deve ser intimada para, querendo, opor embargos à execução, conforme arts. 12, § 3º, e 16, III, da LEF, c.c. art. 841 §§ 2º e 4º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos à execução nem constituição de procurador nos autos, proceda-se à nomeação de curador especial via Sistema AJG para zelar pelos interesses da parte executada. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração interpostos pela União, para determinar o prosseguimento do feito com a intimação da parte executada via postal, no primitivo endereço, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem oposição de embargos ou constituição de advogado, prossiga-se com a intimação de curador especial (nomeação via Sistema AJG), nos termos acima. Cientifiquem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data do registro.