Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005634-18.2010.4.01.3603.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA ROSANA PERIN - MT11809/O, CRISTIANE MENDES DOS SANTOS SOUZA - MT9471/O
EXECUTADO: BRENTEGANI & BRENTEGANI LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso em relação a BRENTEGANI & BRENTEGANI LTDA - ME, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) de acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual não apresentou nenhuma das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a citação da executada ocorreu em 14.01.2011, ocasião em que não foram localizados bens penhoráveis (f. 29 do Id 893931059), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 14.01.2012, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu ininterrupto. Desta forma, havendo transcorrido os prazos de suspensão e arquivamento (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente (Id 1204337259), a quedou-se inerte. Assim, ante a ausência de penhora ou de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios (art. 26 da Lei 6830/80 e art. 90, § 3º do CPC). Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no roda pé. Assinado Digitalmente