Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025173-59.2017.4.01.3300.
AUTOR: TANIA MARIA CORREIA SILVA e outros (5) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL URGENTE: RETARDO PROCESSUAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Salvador, 13 de janeiro de 2026.
Trata-se de incidente de impugnação à execução de sentença manejado pela UNIÃO FEDERAL, no bojo da execução relativa às diferenças de GDASST, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução e requerendo a extirpação do alegado excedente, com pedido de efeito suspensivo e realização de perícia contábil. A execução foi proposta pelo SINDPREV/BA, na condição de substituto processual, com memória de cálculos (atualizada até 04/2015) e indicação expressa de que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5% sobre o valor da condenação) também integram a execução. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com quesitos específicos, inclusive sobre a existência de excesso de execução e identificação das parcelas contempladas no título judicial. Foram apresentados os cálculos oficiais (sítios ids 1939197659/1939197662), com planilha atualizada até 08/12/2021 e planilha alternativa contemplando a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), consignando que o cálculo foi elaborado conforme determinado no despacho judicial (sítio id 1919160692). É o breve relatório. DECIDO O título judicial exequendo (ação ordinária coletiva, com substituição processual) reconheceu o direito às diferenças de GDASST no período indicado e, ainda, fixou honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, expressamente inseridos como parcela executável, no percentual de 5% sobre o valor da condenação O incidente de impugnação à execução de sentença, na espécie, tem objeto estritamente aritmético: apurar se a memória apresentada excede os limites do título e qual o montante devido, para viabilizar o pagamento (RPV/Precatório) e o encaminhamento ao desfecho extintivo, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. A impugnação sustenta a ocorrência de excesso de execução e pede a sua extirpação. Atendendo a comando judicial, a Contadoria elaborou cálculo oficial e consignou, no resumo, que o débito exequendo atinge R$69.440,77, base dezembro/2021. Tal conclusão é suficiente para resolver a controvérsia do incidente: não se identifica “excesso de execução” na memória que instruiu a petição inicial deste procedimento executivo. Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento integram o título e são parcela executável, o que foi expressamente destacado desde a inicial da execução de sentença Já os honorários de sucumbência da execução seguem o critério delimitado no despacho deflagrador: a base de cálculo é a diferença entre o valor incontroverso indicado pela executada e o valor apurado pela Contadoria Judicial; se inexistir diferença positiva, não há base oponível.
No caso vertente, a União, por seu órgão técnico, apurou montante de apenas R$ 33.253,93 (atualizado até 03/2020), ao passo que o cálculo oficial da Contadoria perfaz R$ 69.440,77 (atualizado até 12/2021), o que gera diferença positiva nominal entre o valor reconhecido pela executada e o valor apurado pelo órgão técnico do Juízo, configurando base oponível para a verba de sucumbência devida na execução. DISPOSITIVO Conclusivamente, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA oposta pela UNIÃO FEDERAL, por inexistência de excesso de execução, e fixo o quantum debeatur conforme os cálculos da Contadoria Judicial (sítios ids 1939197659/1939197662), aos quais confiro força remissiva nesta decisão. Para a fase de pagamento, determino que a atualização do valor observe a sistemática indicada pela Contadoria, com a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), conforme a segunda planilha apresentada. Reconheço que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5% sobre o valor da condenação) integram o título e permanecem incluídos na conta, conforme registrado na inicial e refletido no cálculo oficial. Acresce-se ao valor do débito exequendo, a parcela de 10% de honorários da execução, calculada sobre a diferença entre o valor reconhecido pela União e o calculado pela Contadoria (ambos atualizados para a mesma base calendário). Determino que a SEXEC expeça os ofícios requisitórios pertinentes. Após satisfação integral do crédito em execução, concluir para sentença de extinção, na forma dos arts.924 e 925 do CPC. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual. Cumpra-se, com urgência, eis que caracterizado retardo processual. P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA