Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001087-52.2019.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros POLO PASSIVO: GABRIEL DANTE GUERRA DE OLIVEIRA CAMARAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - RR2124 DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo MPF e a FUNAI em desfavor do(s) réu(s) GABRIEL DANTE GUERRA DE OLIVEIRA CAMARÃO, JOÃO BATISTA CATALANO, ARMANDO DO CARMO ARAÚJO, ANDERSON ANDRADE VASCONCELOS, RILEY BARBOSA MENDES e ISRAEL LICURGO LEAL, em razão da prática de supostos ilícitos relacionados ao recebimento de salários do cargo efetivo de auxiliar de indigenismo da FUNAI sem a contraprestação do trabalho. Em sua exceção de pré-executividade, a parte executada, Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão, alega excesso de execução, ausência de memória de cálculo idônea, falta de aderência ao título judicial, insuficiência na indicação dos critérios de atualização e irregularidade na apuração da multa civil. Requer, por isso, a nulidade parcial do demonstrativo, a apresentação de nova conta e a suspensão dos atos executivos. A FUNAI impugnou a exceção, sustentando que os cálculos foram elaborados com base em parecer técnico da AGU e memória de cálculo, em conformidade com o título executivo. Aduziu que o executado não apresentou cálculo próprio nem indicou o valor que entende devido, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. Relatados, decido. II. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas, consoante enunciado nº 393 da Súmula do STJ. No caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado não merece acolhimento. Embora sustente a ocorrência de excesso de execução em razão da suposta ausência de memória de cálculo idônea, da alegada falta de aderência dos cálculos ao título executivo judicial e da inadequação dos critérios de atualização adotados, o excipiente limitou-se a formular impugnações genéricas ao demonstrativo apresentado pela exequente, sem apontar concretamente qualquer erro de cálculo ou parcela indevida que permitisse aferir a existência do alegado excesso. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Cuida-se de ônus processual indispensável para viabilizar o exame da insurgência, permitindo a identificação objetiva da divergência entre o valor executado e aquele reputado devido. No caso dos autos, contudo, o executado não apresentou memória de cálculo alternativa, tampouco indicou o montante que entende efetivamente exigível, restringindo-se a questionamentos abstratos acerca da metodologia empregada pela exequente. Dessa forma, incide a regra prevista no art. 525, §5º, do CPC, segundo a qual, não apontado o valor correto ou não apresentado o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. Assim, ausente requisito legal indispensável ao exame da matéria suscitada, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento regular do cumprimento de sentença. III.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 2231155539. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos na exceção de pré-executividade. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara