Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAGNO LUIS DE JESUS DANTAS, MAGNO LUIZ SILVA DE SOUZA, MAIRA CORREA TAVARES, MARCELO MENEZES PEREIRA, MARCIA MARIA LORENA DO ROSARIO SANTOS, MARCIA SENA SANTOS, MARCIO ANTONIO COSTA, MARCIONILIA BISPO SANTOS, MARCUS MALTEZ GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219, MARCIO ANTONIO COSTA - BA35586
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL URGENTE: RETARDO PROCESSUAL DESPACHO Salvador, 26 de fevereiro de 2026. 1. Excluo da relação processual desta execução, o coexequente MARCUS MALTEZ GOMES, tendo em vista o não fornecimento de dados (CPF, qualificação etc), necessários para futura expedição de RPV. Corrija-se a autuação neste ponto. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos aos exequentes, nos termos do despacho de fls. 152 e da certidão de fls. 172 (sítio id • 877066049). Prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. A atualização do crédito deverá observar, rigorosamente, os seguintes critérios: – correção monetária pela variação do INPC; – juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação (fase cognitiva) até 08.12.2021; – a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 2.2. Devem constar do parecer contábil, o confronto com as memórias de cálculos das partes para verificação de eventual excesso de execução. A Contadoria Judicial, além das observações ora lançadas, deve atentar para a inclusão: a) termo inicial e final do período apurado; b) índices aplicados em cada fase temporal; c) discriminação dos juros até 08.12.2021; d) aplicação exclusiva da SELIC a partir de 09.12.2021; e) valor final atualizado até a data da elaboração da conta. 3. Em seguida, voltem conclusos os autos para decisão sobre a impugnação à execução e ordem para expedição de RPVs, observando-se eventual reserva contratual de honorários nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Cumpra-se, com urgência, em face da caracterização de retardo processual. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 0026176-49.2017.4.01.3300 DESPACHO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)