Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000395-26.2017.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA - PA11624, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, FATIMA DE NAZARE PEREIRA GOBITSCH - PA002001, JOSE ALVES COELHO NETO - PA017522, JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO - PA10235, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, LIANA CUNHA MOUSINHO COELHO - PA3344, LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA CUNHA - PA11263, MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA12625-B, MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - PA011349, OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116, PATRICK RUIZ LIMA - AP819, RENATO LOBATO DE MORAES - PA4468, VALDIR ALVES FILHO - MA5786, ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF13747, ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF09170, ALCEFREDO PEREIRA DE SOUZA - AM3002, ALEXANDER DA SILVA MORAES - DF30960, ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA - DF07658, ALISON MIRANDA DE FREITAS - DF24995 e ANA PAULA MIRANDA MONTEIRO - MG94291 POLO PASSIVO:W D & G CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO - PA012571, THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA - PA14106, WALTER COSTA JUNIOR - PA16275 e EDSON MARCELO DA SILVA TITAN - PA28860 SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de W D E G CONSTRUÇÕES LTDA, visando a receber o crédito no valor de R$ 2.991.014,08, referente ao contrato nº 3229196000006970. A Autora alegou que é “credora do (a, s) réu (ré, s) da quantia de R$ 2.991.014,08, proveniente de um “CONTRATO DE RELACIONAMENTO – CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURIDICA”, no qual houve adesão a limite de cheque especial, gerando o contrato de n.o 3229196000006970”. Declarou que a Requerida “utilizou(aram) e não pagou (ram) o limite de crédito pactuado, ensejando, deste modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito”. Com a petição inicial, vieram documentos. Embargos monitórios de id 73133595, nos quais a Requerida arguiu, preliminarmente, a carência da ação: a) diante da inexistência do débito, já que a Embargada teria juntado termo de quitação da dívida; b) diante da inexistência de prova escrita; c) diante da falta da demonstração da origem da dívida, seu valor nominal e a data inicial da mora para a aplicação de juros e atualizações. No mérito, alegou que “o extrato bancário juntado pela embargada e elaborado de forma unilateral, além de dar a quitação integral de qualquer débito perante à CEF até a data de 16.12.2015, NÃO INFORMA OU INDICA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE DAQUELA DATA ATÉ OS DIAS ATUAIS”. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a “condenação da embargada à repetição do indébito, nos termos do art. 42, § único do CDC”, bem como “a TOTAL PROCEDÊNCIA dos presentes Embargos a Monitória, para que seja julgada improcedente a Ação Monitória, por INEXISTÊNCIA DO DÉBITO alegado pela Embargada, conforme exaustivamente comprovado nos autos, mediante o extrato bancário acostado pela própria embargante e pelos fundamentos jurídicos elencados acima”. A peça veio acompanhada de documentação. Impugnação aos embargos monitórios (id 97398885), na qual a Embargada refutou a preliminar de carência da ação. Quanto à alegação da Embargante de que a conta estaria zerada e, portanto, a dívida estaria quitada, argumentou que “o extrato justamente informa ter ocorrido uma dívida consolidada em Crédito em Atraso na data de 16/12/015 no valor de R$ 18.649.929,86 no 60º dia de inadimplência”. Concluiu que “Quando a dívida é consolidada em C.A – Crédito em Atraso, a conta corrente não mais pode ser movimentada”. No mérito, defendeu a não incidência do CDC e a inexistência de abusividade do contrato. Ao final, requereu que “sejam desprovidos os embargos monitórios, julgando-se totalmente procedente a ação”. A Embargante apresentou manifestação à impugnação aos embargos monitórios (id 189653384). Em decisão de id 211971389, determinou-se a intimação da Requerente para que juntasse o contrato de abertura de conta bancária informado na petição inicial e na impugnação aos embargos. O feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC para tentativa de solução consensual (id 362568499), porém não houve acordo entre as partes (id 391279392), razão pela qual retornou ao presente Juízo. Em resposta à decisão de 211971389, a Requerente informou o seguinte (id 501175366): a) “Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósitos na Caixa, vigente quando da abertura da conta corrente, não previa assinatura do cliente, e era entregue para ciência dos representantes legais, uma vez que não havia o Contrato de Relacionamento com cláusulas comerciais ou de operações de crédito antes de celebradas quaisquer dessas operações”; b) “Dessa forma, o contrato que efetivamente deu causa a ação é de uma operação SIACI, com contrato específico de operação de empreendimento habitacional, que, quando de sua assinatura, passa a ter vinculação para cobrança de encargos e recebimentos dos valores das unidades vinculadas ao contrato em uma conta corrente, operação SIDEC”; c) “Portanto, a operação 196 - ADEP PJ (3229.196.00000697-0) não apresenta contrato específico, pois o contrato gerador da cobrança é um contrato do SIACI, cujos lançamentos estão previstos para cobrança em conta corrente de vinculação, de numeração 3229.003.00000697-0, conta corrente de Pessoa Jurídica vinculada à empresa Requerida”; d) “O Contrato de Empreendimento Habitacional citado possui a numeração 855551186622, conforme tela de sistema interno da CAIXA em anexo. Assim, a dívida originou-se diretamente do contrato 855551186622, que conforme previsão contratual, fora lançada na conta corrente PJ da empresa, e esta que fora ajuizada na presente ação”. A manifestação veio acompanhada de documentação. A Embargante apresentou manifestação acerca da petição da Embargada de id 501175366 e documentos anexos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar suscitada pela parte ré confunde-se com o mérito da ação, devendo ser analisada dentro do contexto geral do objeto da postulação. Portanto, rejeito a referida preliminar. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Embora a ausência do contrato bancário não implique a automática improcedência do pleito, pois a parte autora pode provar o direito alegado por meio de outras provas documentais, é certo que, no presente caso, as provas carreadas ao processo não infirmam a negativa peremptória da parte ré acerca da existência do contrato. Com efeito, embora a Autora tenha declarado na petição inicial que a dívida se originou do não pagamento de limite de cheque especial, que estaria pactuado no contrato de nº 3229196000006970 (id 1989975), posteriormente alegou que “o contrato que efetivamente deu causa a ação é de uma operação SIACI, com contrato específico de operação de empreendimento habitacional” (id 501175366,). Assim, esclareceu que “a dívida originou-se diretamente do contrato 855551186622, que conforme previsão contratual, fora lançada na conta corrente PJ da empresa”. Ou seja, o contrato informado na petição inicial não é o que originou a dívida objeto da presente ação monitória, mas sim o contrato de operação de empreendimento habitacional de nº 855551186622. Ocorre que o referido contrato (nº 855551186622) não foi juntado ao feito pela Autora. O único documento que sugere a sua existência é a tela do sistema interno da CEF de id 501175369, na qual inexiste informação sobre o valor contratado, a importância devida, os juros aplicados ou qualquer outra informação relevante que evidenciasse o direito do Autor. O referido documento apenas indica o nome do mutuário, o número do contrato e o número da conta corrente vinculada à pessoa jurídica, motivo pelo qual não é prova suficiente para demonstrar a relação jurídica alegada e o inadimplemento contratual. Ressalte-se que o contrato de abertura de conta bancária de id 501175367 não previu nenhuma contratação de empréstimo, conforme reconhecido pela própria Autora na petição de id 501175366 (item 2). Além disso, foi oportunizado à Autora que juntasse o contrato que originou a dívida, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme despacho de id 211971389. Desse modo, os documentos que instruem a presente ação não servem para a demonstração do alegado pacto entre as partes. Sem o instrumento contratual, os documentos trazidos pela Autora (Ficha de Abertura e Autógrafos - id 1989985; Demonstrativo de Débito - id 1989987; Extrato Bancário - id 1989993; Contrato de Abertura de Conta - id 501175367 e Tela do Sistema Interno da CEF - id 501175369) são meras declarações sem valor probante para constituição de dívida. Ainda que o extrato bancário de id 1989993 indique que houve crédito de valores em favor da pessoa jurídica Requerida, tal fato não é elemento suficiente para comprovar a origem da operação, nada informando sobre o que teria sido contratado entre as partes. Portanto, o referido extrato não é documento apto a suprir a deficiência probatória essencial. A ausência de prova conclusiva acerca da origem do débito e da efetiva inexistência de pagamento, somada ao fato de a Autora, mesmo tendo oportunidade, não ter comprovado suficientemente o fato constitutivo do seu direito (ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, inc. I, do CPC), impõe a extinção feito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, diante da fragilidade da prova documental apresentada pela Autora. Sobre o pedido da Ré de “condenação da embargada à repetição do indébito, nos termos do art. 42, § único do CDC” (id 73133595 - Pág. 14), verifica-se que tal pedido é possível em embargos monitórios, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir reproduzido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. 2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1877292/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) Embora seja possível o pedido de repetição de indébito em embargos monitórios, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, para que exista a repetição de indébito é necessário que haja pagamento indevido, com a sua consequente comprovação. No caso dos autos, a Ré não logrou comprovar a existência de pagamento indevido, ônus que lhe competia, no termos do art. 373, inc. II, do CPC, razão pela qual não procede o pedido de repetição por ela formulado. Também não procede o pedido da Ré de condenação da Autora em litigância de má-fé (id 512805382). Com efeito, a alegação de que a Autora se utilizou de “siglas e nomenclaturas que não é dever nem do Juízo nem da ré ter conhecimento” (id 512805382 - Pág. 3) não configura nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Em relação aos honorários de sucumbência, diante do valor elevado da causa, aplico o art. 85, § 8º, do CPC, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito, transcrevo o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR EXPRESSIVO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma autônoma, respeitando-se o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC. (AgRg nos EDcl no REsp 1453740/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015). 2. Acolhidos os embargos à execução para reconhecer a ausência de interesse da Caixa, diante do falecimento do devedor e da inexistência de bens a inventariar e, consequentemente, do espólio. 3. Conquanto a questão relativa à possibilidade de aplicação do disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC para outras hipóteses além das previstas na própria norma tenha sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.076: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.), no acórdão de afetação (REsp 1.877.883), foi afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 4. Apesar do disposto na norma do parágrafo 2º, caput e incisos I a IV do parágrafo 3º, ambos do artigo 85 do CPC, na fixação dos honorários advocatícios o julgador não poderá se descurar das peculiaridades de cada caso concreto, objetivando, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com base no critério da equidade, propiciar remuneração adequada ao trabalho efetivamente realizados pelos procuradores das partes litigantes. 5. Hipótese em que, sendo a causa no valor de R$ 139.363,36 (cento e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), correta a fixação equitativa dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, devendo, no entanto, a quantia fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que remunera mais condignamente o procurador da parte apelante, consoante os parâmetros do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, e já considerada a etapa recursal. 6. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos do item 5. (AC 1001297-49.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consignando que parte delas já foi antecipada (id 1989998). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reias), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Anote-se a habilitação da advogada da Ré, Dra. Larissa Duarte de Souza, que consta da procuração de id 73129615. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular