Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002578-26.2000.4.01.3700.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: CLAUDINER SANTOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR MADEIRA - MA3385 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal em desfavor de CÉLIO PROCÓPIO DE ALBUQUERQUE e CLAUDINER SANTOS SOUSA, visando à satisfação de obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada em terra indígena, conforme definido no título executivo judicial. No curso da execução, foram adotadas diversas medidas coercitivas voltadas à efetivação da obrigação, inclusive bloqueios de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Todavia, restou demonstrado que os valores constritos em nome do executado CÉLIO PROCÓPIO DE ALBUQUERQUE possuem natureza impenhorável, por se tratarem de verbas de caráter alimentar e quantias inferiores ao limite legal protegido, o que ensejou o respectivo desbloqueio, conforme decisões anteriores (ids 2141380274, 2149840897 e 2159475242). Sobreveio petição do executado CÉLIO PROCÓPIO DE ALBUQUERQUE, em que alega não possuir condições de cumprir a obrigação imposta, em razão de sua idade avançada, estado de saúde debilitado - inclusive com diagnóstico de enfermidade grave - e ausência de patrimônio, sustentando sobreviver exclusivamente de proventos de aposentadoria. Requereu, assim, a suspensão do cumprimento da obrigação pelo prazo de cinco anos ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor fixado (id 2163180708). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de inexistirem medidas executivas eficazes, no momento, em relação ao referido executado, pugnando pela suspensão do feito quanto a ele (id 2239095392). A execução civil deve se orientar pelos princípios da efetividade e da razoabilidade, sendo certo que o ordenamento jurídico confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à satisfação do crédito, sem descurar da observância do princípio da menor onerosidade ao executado, bem como das limitações legais à constrição patrimonial, especialmente quando presentes verbas de natureza alimentar. No caso concreto, verifica-se que as medidas executivas até então adotadas restaram ineficazes para a satisfação da obrigação em relação ao executado CÉLIO PROCÓPIO DE ALBUQUERQUE, seja porque inexistem bens penhoráveis, seja porque os valores localizados se mostram insuscetíveis de constrição justamente por se destinarem à satisfação de necessidades básicas do executado, não podendo, portanto, ser utilizados para a satisfação da multa coercitiva vinculada ao descumprimento da obrigação de fazer. Soma-se a isso o quadro fático delineado, que evidencia situação de vulnerabilidade pessoal e financeira, circunstância que, aliada à manifestação do exequente, recomenda a suspensão do cumprimento de sentença em relação a esse executado, como medida de racionalização da atividade jurisdicional, sem prejuízo de eventual retomada futura, caso modificadas as condições fáticas. De outro lado, no que se refere ao executado CLAUDINER SANTOS SOUSA, não há elementos que justifiquem a paralisação da execução, devendo ser assegurado o regular prosseguimento do feito, com a adoção das diligências necessárias à sua localização ou à confirmação de eventual óbito, conforme já determinado (id 2141380274 - parte final).
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença em relação ao executado CÉLIO PROCÓPIO DE ALBUQUERQUE, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham alterações em sua situação patrimonial. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito em relação ao executado CLAUDINER SANTOS SOUSA, devendo ser reiteradas as diligências para sua intimação no endereço indicado, inclusive com a adoção das providências necessárias à apuração de eventual falecimento (id id 2141380274 - parte final). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal