Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUNICE MERCES DOS SANTOS, EUNICE SILVA SOUTO, EUNICE VELOZO DA SILVA, EUNIRA SENHORINHA DE ANDRADE, EURYDICE OLIVEIRA DE CARVALHO SA, EUVALDO MUNIZ SERBETO, EUZEBIO MENEZES NASCIMENTO JUNIOR, EVA ALVES MIRANDA, EMILIO CARLOS RIBEIRO TAPIOCA, PAULO RENATO RIBEIRO TAPIOCA, SIMONE TAPIOCA SEIXAS, VIVIANE TAPIOCA DE ANDRADE, RENATO DRUMMOND TAPIOCA NETO, VANESSA DE OLIVEIRA TAPIOCA, JULIO CESAR MENEZES REGIS SERAFIM, EURICO MENEZES REGIS SERAFIM, MARCOS TULIO MENEZES REGIS SERAFIM
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO C 0023214-53.2017.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DESMEMBRADA DE SENTENÇA promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA - SINDPREV/BA, na qualidade de substituto processual, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST). No curso do procedimento, houve a homologação dos cálculos e a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor de diversos substituídos e da sociedade de advogados. Conforme os autos demonstram, a obrigação principal foi satisfeita em relação à quase totalidade dos exequentes deste lote, tendo havido o levantamento dos respectivos depósitos. Contudo, remanesceu pendente a regularização da representação processual e a habilitação de sucessores em relação às exequentes EUNICE SILVA SOUTO e EURYDICE OLIVEIRA DE CARVALHO SÁ, em virtude de seus falecimentos. O Sindicato exequente foi intimado por diversas vezes para promover a regularização e trazer aos autos a documentação necessária para viabilizar o pagamento aos herdeiros. Apesar de sucessivas dilações de prazo e oportunidades concedidas pelo Juízo, o sindicato exequente manteve-se inerte ou apresentou pedidos genéricos de sobrestamento, sem efetivamente cumprir o encargo processual que lhe competia, transformando a execução num mero simulacro de expectativas. O processo encontra-se paralisado aguardando providências exclusivas da parte autora, o que impede o encerramento definitivo da lide e a baixa estatística do feito. É o Relatório. DECIDO A execução é um procedimento que visa à satisfação do crédito de forma célere e eficaz. Uma vez realizado o pagamento da obrigação principal em relação aos beneficiários que estavam regularmente representados, a finalidade precípua do processo foi alcançada para a maioria do grupo substituído. No que tange aos créditos pendentes vinculados às substituídas falecidas, observa-se que o Sindicato, detentor do dever de diligenciar a regularização, demonstrou desídia ao não atender às determinações judiciais de forma satisfatória. O Poder Judiciário não pode manter processos abertos por tempo indeterminado aguardando que a parte, após anos de tramitação, decida cumprir deveres processuais básicos. A inércia prolongada da parte exequente em promover os atos necessários à habilitação de herdeiros acarreta a preclusão temporal e consumativa da faculdade de agir nestes próprios autos. O princípio da duração razoável do processo e a necessidade de segurança jurídica impõem que as lides tenham um desfecho, não sendo razoável a perpetuação de uma execução que já cumpriu seu papel principal. Dessa forma, em relação aos créditos já levantados, a extinção deve se dar pelo pagamento. No que concerne às frações pendentes, a ausência de impulso útil e a falta de regularização dos herdeiros, após as inúmeras oportunidades concedidas, autorizam a extinção do feito nesta sede processual, sem prejuízo de que eventuais sucessores busquem seus direitos por vias próprias, caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão executiva ou do direito ao levantamento. A preclusão aqui reconhecida refere-se à marcha processual desta execução de sentença específica, não podendo a serventia judicial atuar como órgão de guarda ad aeternum de créditos cujos interessados não demonstram o zelo necessário para o recebimento. DISPOSITIVO Conclusivamente, em relação aos exequentes que já efetuaram o levantamento de seus créditos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Quanto aos valores remanescentes vinculados às substituídas EUNICE SILVA SOUTO e EURYDICE OLIVEIRA DE CARVALHO SÁ, DECLARO A EXTINÇÃO DESTA EXECUÇÃO sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da preclusão e da desídia do substituto processual na regularização da lide. Ressalva-se, todavia, o direito de eventuais herdeiros e sucessores das referidas falecidas de pleitearem, em ação própria ou por meio de incidente de habilitação autônomo, o recebimento dos valores que lhes caibam, desde que comprovem a legitimidade e que não tenha se operado a prescrição. Custas e honorários já devidamente equacionados nas fases anteriores. Após o trânsito em julgado, certifique-se a inexistência de depósitos pendentes de destinação além dos ora mencionados e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. P. R. I. Salvador (BA), 5 de abril de 2026. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia – 13ª Vara Cível Federal