Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000229-50.2021.4.01.4200.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação demolitória cumulada com preceito cominatório ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA, na qual se requer a condenação do requerido a proceder, às suas expensas, à demolição da construção edificada sobre a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-174/RR, KM 538,32 e remoção de todos os materiais ali indevidamente depositados, com a mais completa limpeza do patrimônio público federal (remoção de sobejos). De acordo com os fatos narrados na inicial: No dia 25/08/2020, foi expedida uma notificação SR-RR-L01S0029A20 por parte da equipe do DNIT/RR, (doc. nº 03), após a constatação de um cerca de madeira dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-174/RR, km 538,32 no sentido crescente- no município de Boa Vista/RR, com a qual foi aberto, nesta SRDNIT/RR, o Processo nº 50009.000953/2020-18. Foi lhe concedida um prazo de em nome de 30 (trinta) dias a partir da notificação para a desocupação da faixa de domínio da rodovia federal. Através da Carta Ct n° 512/2020 – Maia Melo Engenharia Ltda. (doc. n°05), o qual informa por meio da correspondência o RELATÓRIO FOTOGRÁFICO (antes e depois), verificou-se que autuada não cumpriu com a determinação imposta pelo DNIT/RR. Elaborou-se croqui do local, no qual se verifica que a largura da faixa de domínio é de 50 m (cinquenta metros), a distância do Eixo da rodovia até a obra 26,00 m. Ressalte-se que a ré, mesmo notificado, permaneceu inerte, não exercendo seu garantido direito de ampla defesa. Mencione-se, ainda, que as irregularidades cometidas pelo particular além de contrariarem a legislação federal trazem sério perigo aos usuários da rodovia, considerando que a construção foi erguida em trecho de grande movimento, impondo-se, de qualquer modo e com a máxima urgência, a sua demolição e regularização da área pública. Consequentemente, baldadas que foram as providências administrativas tendentes a obter a voluntária demolição da obra irregularmente edificada, certo de que não restou outra alternativa à Autarquia senão recorrer ao Poder Judiciário Petição inicial recebida (ID. 421102888). Devidamente citado (ID. 541844382), o réu não apresentou contestação. O DNIT informa que houve a remoção voluntária da cerca objeto da lide e requer a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 617172869). É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme as informações trazidas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, a pretensão foi satisfeita voluntariamente antes da prolação da sentença, conforme petição lançada no ID. 617172869, que aduz: Senhor Coordenador, informamos que após vistoria in loco no dia 18 de junho de 2021 deste Serviço de Operações Terrestres, constatou-se que o ré MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES NEVES, retirou a cerca que ensejou a ação demolitória (processo: 1000229-50.2021.4.01.4200), desocupando a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-174/RR, Km 538,32, conforme é mostrado no registro fotográfico do item 4 deste relatório. Contudo a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES NEVES cumpriu com o informado no Ofício nº 00390/2021/GC/FDIN/ER-FDIN-PRF1/PGF/AGU (8447511). Dessa forma este setor não tem interesse na continuidade do processo judicial. (destaquei) Nessa toada, carece de interesse o DNIT no prosseguimento do feito, porquanto o óbice antes existente resta superado. Desse modo, considerando a perda superveniente do objeto da presente ação demolitória, o que enseja a falta de interesse de agir da parte autora, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no inciso VI do art. 485 do CPC. Custas isentas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. Boa Vista/RR,data da assinatura eletrônica. FELIPEBOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal