Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010735-65.2019.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO2514 e CATIELI COSTA BATISTI - RO5145 DECISÃO Após regular citação, os requeridos contestam o feito requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita e arguindo preliminares de: a) inépcia da inicial; b) nulidade das provas unilaterais; c) bis in idem em razão de TAC vigente (Rinaldo); d) incompetência absoluta (Roberto); e) ilegitimidade passiva e identificação errônea (Roberto); e f) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em réplica, o IBAMA rechaça as alegações trazidas nas contestações, e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Como custos legis, o MPF também contrapõe as preliminares arguidas por ambos os requeridos, informando não ter outras provas a produzir. Feito o breve resumo, passo a decidir. Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior. Quanto à alegada inépcia da inicial, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daqueles que tenham ou já tiveram vínculo com a área, o que inclui os casos de áreas lindeiras/limítrofes, em que pequena parcela ou marcos sobrepostos/indefinidos possam conduzir ao entendimento de ser necessária a inclusão da parte no polo passivo, restando em todo caso apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto. Nesse sentido, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020). No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência. Para identificação dos agentes/responsáveis, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”. Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva de Roberto Lima dos Santos, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide, a partir de autuação contra si lavrada pelo órgão ambiental. A alegação de que não teria praticado os ilícitos ambientais confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes. No mesmo sentido, a avaliação da correção da identificação do autuado também é matéria a ser resolvida após instrução probatória, constando a identificação da parte no relatório de fiscalização do órgão ambiental, de modo que ainda resta esclarecer até mesmo se há relação de mera vizinhança ou efetivo vínculo do identificado, ainda que com fração da área objeto da ação. No que diz respeito à competência jurisdicional, verifico que tratando-se de competência concorrente, o próprio IBAMA autuou o contestante na via administrativa, e constitui o Autor isolado desta demanda, não tendo sido comprovada atribuição estadual excludente da federal no caso, senão presumida a da Autarquia Ambiental, que usualmente manifesta a ausência de interesse jurídico nas causas que exorbitam o cerne de sua atuação administrativa, como o faz também o ICMBio. Acerca do alegado entabulamento de TAC por parte de Rinaldo Mauro Rossi, tenho que também é questão que se confunde com o mérito, especialmente porque há substanciais diferenças entre o que foi ali alinhavado e a demanda ora proposta, de modo somente com o findar da fase instrutória ou mesmo a informação de fato novo implementado poder-se-ia considerar a postulação inócua ou esvaziada, não sendo cabível a extinção do feito neste momento apenas em virtude de ter sido firmado o aludido compromisso. Por fim, as provas que os requeridos reivindicam sejam reputadas nulas, são públicas e constituem registros em base de dados perene, nada impedindo que os mesmos tragam aos autos elementos que contraponham o alegado pela parte autora, ainda que também de caráter unilateral, cabendo ao momento de julgamento da causa a consideração e valoração dos elementos trazidos aos autos, conforme as suas características e relevância para esclarecimento da demanda, observando-se inclusive as regras de ônus da prova processualmente aplicáveis e os fatos incontroversos do caso. Não se verifica, contudo, que uma prova unilateral seja necessariamente nula, e tal nulidade também não foi comprovada. Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, nulidade das provas unilaterais, extinção do feito em razão de TAC vigente, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva (e incorreção na identificação), e impossibilidade de inversão do ônus da prova. DEFIRO a justiça gratuita em favor dos requeridos. INTIMEM-SE os requeridos para especificação e justificativa do que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária