Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: CLAUDIO LOPES DO COUTO DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002484-57.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de CLAUDIO LOPES DO COUTO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte executada almeja a liberação bem imóvel constrito na presente demanda, o que se requer em virtude do parcelamento do crédito no qual se funda a presente execução (id. 2243204600) e na boa-fé do executado. Instada a se manifestar acerca do parcelamento noticiado pela parte executada, a exequente pugnou pela manutenção da constrição, uma vez que o parcelamento ocorreu em momento posterior àquela medida. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade e, via de consequência, do processo por meio do qual se busca sua satisfação, porquanto inexistente, durante o período de sobrestamento, interesse no prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de desbloqueio de bens em razão do parcelamento, o cerne da questão consiste em verificar se o crédito excutido já estava com sua exigibilidade suspensa quando empreendidos os atos de constrição. Isto porque, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário obsta a constrição de bens do executado. Nesse sentido o Tema Repetitivo 1.012 do STJ, firmado no REsp 1.696.270/MG: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Conforme se afere da documentação coligida aos autos, a a ordem de indisponibilidade do bem, via CNIB, ocorreu em 18/06/2022 (id. 1169713275), ao passo que o recolhimento da primeira parcela do regime diferido de pagamento se deu em 27/02/2026 (id. 2243952110), ou seja, posteriormente à constrição. Noutro vértice, conquanto o pedido de parcelamento tenha sido formulado antes da constrição, a lei[1] prevê expressamente que é o pagamento da primeira prestação da moratória que a aperfeiçoa, sendo este, portanto, a referência na verificação da antecedência ou posterioridade do parcelamento. Pontuo, no mais, a aplicação indistinta do aludido entendimento ainda que se trate de constrição de natureza distinta, pois presentes os mesmos fundamentos de fato e de direito que deram arrimo à tese – precedência da constrição e necessidade de preservar as garantias obtidas pelo credor em sede executiva.
Ante o exposto, rejeito o pedido de cancelamento da indisponibilidade que recai sobre imóvel descrito na id.2243193850, dada a anterioridade da constrição em relação ao pedido de parcelamento. Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano. Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5ª Vara da SJTO [1] Lei nº 10.522/02 – Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)