Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041848-90.2019.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALDO FERNANDO ALENCAR SERRA - MA12761
EXECUTADO: SANDOVAL CORDEIRO FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução na qual a exequente requereu a DESISTÊNCIA do feito em face de acordo de transação celebrado entre as partes. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a transação é o negócio jurídico através do qual os sujeitos da obrigação convencionam extingui-la mediante concessões mútuas, cabendo, neste caso, a extinção da execução com fulcro no art. 487,III, b, do CPC/2015. No caso dos autos, embora não comprovada a quitação do acordo, o exequente expressamente requereu a desistência da execução, sendo este um ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, notadamente quando não houver embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais (art. 775, parágrafo único, I, do CPC/2015). Sobre o tema, Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm, ensina que: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC). Não obstante, o Código de Processo Civil, acerca da desistência da ação, no art. 485, inciso VIII e §5º prescrevem que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Codex processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5° c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem julgamento do mérito. CUSTAS processuais remanescente dispensadas na forma do art. 90, §3º CPC/2015. Honorários advocatícios INDEVIDOS. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal