Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006973-25.2020.4.01.3900.
APELANTE: EVALDO JULIO FERREIRA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.460/1992. DECRETO Nº 3.887/2001. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. TEMA 1009 DO STJ. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e destina-se a custear despesas com alimentação do servidor no exercício de suas funções, sendo vedada sua percepção em duplicidade, ainda que o servidor exerça acumulação lícita de cargos públicos. 2. A legislação federal (Lei nº 8.460/1992 e Decreto nº 3.887/2001) estabelece que o benefício é devido uma única vez, independentemente do número de vínculos mantidos pelo servidor com a Administração Pública. 3. Demonstrado nos autos que o impetrante percebia auxílio-alimentação simultaneamente em dois vínculos funcionais, mostra-se legítima a instauração de processo administrativo para apuração da irregularidade e reposição ao erário dos valores pagos indevidamente. 4. Constatado que o procedimento administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. 5. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, é cabível a reposição ao erário mediante desconto em folha de pagamento quando constatado pagamento indevido ao servidor público. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1009, firmou entendimento de que valores pagos indevidamente por erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvadas hipóteses em que demonstrada a impossibilidade de o servidor perceber a irregularidade, o que não se verifica quando o pagamento em duplicidade é evidente nos contracheques. Não demonstrada a boa-fé objetiva apta a afastar a restituição, sobretudo diante da percepção simultânea de benefício idêntico em dois vínculos funcionais. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVALDO JULIO FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA DESTINATÁRIO(S): EVALDO JULIO FERREIRA SOARES ROBERTA DANTAS DE SOUSA - (OAB: PA11013-A) THAIS MARTINS MERGULHAO - (OAB: PA19775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456905111) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006973-25.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006973-25.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVALDO JULIO FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006973-25.2020.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Evaldo Julio Ferreira Soares contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pretendida. Na origem, o impetrante insurgiu-se contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, consistente na determinação de reposição ao erário de valores percebidos a título de auxílio-alimentação em duplicidade, mediante desconto em seus vencimentos. Sustentou que exerce acumulação lícita de cargos públicos e que desconhecia a vedação de recebimento do referido benefício em duplicidade, razão pela qual os valores teriam sido percebidos de boa-fé. Alegou, ainda, que a restituição seria indevida, especialmente diante do caráter alimentar da verba e da presunção de boa-fé do servidor. A liminar foi indeferida. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora e regularmente processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que a legislação federal veda a percepção simultânea de auxílio-alimentação e que a Administração observou o devido processo legal na apuração da irregularidade e na determinação da reposição ao erário. Inconformado, o impetrante interpôs apelação, reiterando, em síntese, a tese de que os valores foram percebidos de boa-fé e que não poderia ser compelido a devolvê-los, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006973-25.2020.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da legalidade da determinação administrativa de reposição ao erário de valores recebidos em duplicidade a título de auxílio-alimentação, mediante desconto nos vencimentos do servidor. No caso concreto, restou demonstrado que o impetrante, servidor público federal, percebia auxílio-alimentação simultaneamente em dois vínculos funcionais, circunstância que motivou a instauração do Processo Administrativo nº 23051.034759/2019-12 para apuração da irregularidade e adoção das medidas de reposição ao erário. A legislação aplicável à matéria é clara ao vedar a percepção do benefício em duplicidade. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.460/1992, regulamentado pelo Decreto nº 3.887/2001, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e destina-se a custear despesas com alimentação do servidor no exercício de suas atividades funcionais, sendo devido uma única vez, independentemente do número de vínculos mantidos com a Administração Pública. Desse modo, embora a Constituição Federal autorize, em determinadas hipóteses, a acumulação de cargos públicos, tal possibilidade não se estende automaticamente às vantagens de natureza indenizatória, cuja concessão encontra disciplina específica na legislação infraconstitucional. No caso em exame, a Administração Pública, ao constatar o pagamento indevido em duplicidade, instaurou procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa, conforme se verifica dos documentos constantes dos autos. Inclusive, após ser notificado da irregularidade, o próprio impetrante formalizou opção pelo cancelamento do benefício junto ao IFPA, circunstância que evidencia a ciência da duplicidade de pagamento. Assim, não se identifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção do Poder Judiciário pela via mandamental. Também não prospera a alegação de impossibilidade de reposição ao erário. O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 prevê expressamente que as reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas da remuneração do servidor, observados os limites legais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1009 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade de perceber o pagamento indevido." Na hipótese dos autos, entretanto, a situação não se enquadra na exceção prevista na referida tese. Isso porque o pagamento simultâneo de duas parcelas idênticas de auxílio-alimentação, provenientes de vínculos distintos, constitui circunstância objetivamente verificável pelo próprio servidor mediante simples consulta aos contracheques. Nessas condições, não se pode reconhecer a impossibilidade de percepção da irregularidade, requisito indispensável para afastar a obrigação de restituição. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem admitido a reposição ao erário em hipóteses semelhantes, quando o pagamento indevido decorre de situação facilmente identificável pelo servidor. Assim, não demonstrada a boa-fé objetiva apta a afastar a restituição, revela-se legítima a atuação administrativa que determinou a reposição dos valores indevidamente percebidos. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida. Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006973-25.2020.4.01.3900