Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: NILMAR RODRIGUES DIAS, COMERCIAL ELETRO - ELETRONICOS CENTRAL LTDA D E C I S Ã O I – Considerando que o executado não remiu a dívida exequenda (CPC, art. 826); que os bens levados à leilão foram arrematados por quem não estava impedido de lançar (CPC, art. 890); que, em leilão, o bem foi arrematado por preço não considerado vil (ID 2131031074 – pag. 1); e ainda o depósito de ID 2133254417, homologo a arrematação, pelo valor de R$ 71.623,47 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). II –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0002193-28.2002.4.01.3500 E ASSOCIADOS REUNIDOS 0009293-97.2003.4.0.3500 e 0023206-44.2006.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o arrematante para juntar aos autos a prova de pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC, para fins de expedição da carta de arrematação, conforme determinado. III - Após, expeça-se a respectiva carta de arrematação (CPC, art. 901). IV – Apresente a exequente a relação de encargos tributários incidentes sobre o bem arrematado para os fins de sub-rogação sobre o preço (acompanhados das respectivas guias expedidas pelas fazendas públicas) - Parágrafo único do art. 130, CTN. V – Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia para informar acerca de eventual(is) ônus gravados, bem como acerca da existência de demais penhora(s) que recaia(m) sobre o imóvel arrematado, sejam antecedentes ou posteriores à ordenada por este juízo e registrada sob o nº R.2-137.486, para os fins do art. 797, 908 e 909, todos do CPC. VI – Juntada a resposta, em existindo penhora(s), oficie(m)-se ao(s) respectivo(s) Juízo(s) comunicando a arrematação e solicitando manifestação dos respectivos exequentes sobre o interesse no exercício do direito de preferência e anterioridade da penhora, nos termos do art. 909 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. VII – Existindo ônus reais de garantia, intimem-se os credores com garantia sobre o bem para formular perante este juízo suas pretensões, nos termos do art. 909 do CPC, também no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal