Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000096-89.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM - GO21466, DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:CURSO E COLEGIO ESPECIFICO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FLORES FERNANDES - GO46846 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELA CRISTINA DE ASSIS ROLIM, sob o fundamento de que há omissão a ser suprida na decisão proferida no evento de nº 2057305171. Aduz a embargante que o referido provimento judicial aponta omissão ao manter o bloqueio de parte dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, bem como mitigar a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos, independentemente de onde estejam depositados, conforme jurisprudência do STJ Além disso, que os valores bloqueados estavam em uma conta-salário, e não em conta-corrente, e que a natureza dessas contas é distinta. Não foram apresentas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido. Passo então a análise das razões do recurso. Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. Contudo, na hipótese dos autos, vejo que o recurso não deve ser acolhido. A omissão, para fins de embargos de declaração, conforme leciona Moacyr Amaral Santos1, ocorre somente “...quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”. Ou seja, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial, sendo vedado o seu manejo para reexame da própria questão de direito material. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que a parte Agravante não rebateu todas as razões expostas na decisão que visa a impugnar. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 6. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 347226/GO 2013/0158296-7, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (destaquei).
No caso vertente, a suposta omissão apontada é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade da tese esposada na decisão com aquela defendida pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Além do mais, convém ressaltar que este juízo seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Em síntese, o Tribunal Cidadão conferiu interpretação restritiva ao inciso IV do art. 833 do CPC (art. 649 no CPC/73) e afirmou que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Por esse ângulo, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade (Min. Nancy Andrighi, REsp 1.330.567-RS). Inclusive, essa posição adotada pelo STJ é defendida há muito tempo pela doutrina majoritária. Por todos, cito o escólio doutrinário do professor Greco2: “Até a percepção da remuneração do mês seguinte, toda a remuneração mensal é impenhorável e pode ser consumida pelo devedor, para manter padrão de vida compatível com o produto do seu trabalho. Mas a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem do seu patrimônio.” Assim, é patente a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade da decisão vergastada, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum. Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC). Portanto, não há que se falar em ocorrência de omissão na decisão objurgada, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento. DÊ-SE prosseguimento às determinações contidas na decisão proferida no evento de nº 1888892182, sobretudo a partir do parágrafo 27. Dessa forma, autorizo a CEF a apropriar-se administrativamente dos valores depositados nas contas judiciais geradas pelos ID’s 072024000006198987; 072024000006199002; e 072024000006199010 e vinculadas ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como ALVARÁ, devendo comprovar o levantamento no feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no mesmo prazo, deverá requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda. No caso de inércia da exequente, SUSPENDA-SE feito por um ano e, ulteriormente, ARQUIVE-SE provisoriamente se nada for requerido, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º. Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO, para intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1- Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, pág.150. 2GRECO, Leornado, O Processo de Execução Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 21.