Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000089-92.2020.4.01.3507.
EMBARGANTE: AMILTON FERNANDES PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMILTON FERNANDES PRADO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
EMBARGANTE: AMILTON FERNANDES PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMILTON FERNANDES PRADO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Conforme a jurisprudência consolidada do C. STJ, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a reiteração de discussão acerca da decisão anteriormente embargada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.248/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No caso concreto, o embargante limita-se a reproduzir o inconformismo já manifestado e enfrentado por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, buscando forçar seu entendimento sobre o órgão julgador, o que caracteriza a inadmissibilidade da via eleita. No tocante à tese de omissão sobre a natureza das contribuições, observa-se que a pretensão do segurado em utilizar períodos de contribuinte individual, declarados como comuns, visa nitidamente afastar a incidência do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. É imperativo consignar que o E. STF já validou a constitucionalidade do referido dispositivo, que veda a continuidade do exercício de atividades nocivas pelo beneficiário de aposentadoria especial. A tentativa de contornar norma cogente por meio de pagamentos como contribuinte individual sem relacioná-los à profissão médica, em descompasso com a totalidade do histórico laboral insalubre, configura manipulação do sistema previdenciário para criação de tempo ficto e de manipulação da realidade laboral do obreiro, prática repelida pelo ordenamento. No pertinente ao argumento de que o benefício não seria benfazejo ao segurado, cumpre esclarecer que a concessão da aposentadoria especial decorreu da correta subsunção dos fatos à norma, uma vez que todo o período laborativo foi reconhecido como especial. Caso o segurado entenda que a manutenção do vínculo laboral é preferível ao recebimento do benefício, assiste-lhe o direito de renunciar à aposentadoria antes do recebimento do primeiro pagamento, nos termos do art. 635 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Todavia, os embargos de declaração não são o instrumento adequado para discutir a conveniência da norma ou para reformar o mérito do julgado por mera insatisfação da parte. Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente, deixando claro que, diante da natureza especial de todos os períodos reconhecidos, a conversão pretendida é juridicamente inviável. A conduta do embargante reflete apenas o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.
EMBARGANTE: AMILTON FERNANDES PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMILTON FERNANDES PRADO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao apelo autoral para declarar a especialidade dos períodos 29/04/1995 – 16/02/2017 e 17/02/2017 – 28/03/2019, concedendo o benefício de aposentadoria especial a partir de 27/06/2019. 2. A parte autora aponta omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, mediante o cômputo de período comum entre 29/03/2019 – 26/06/2019, visando afastar a vedação de continuidade do exercício da medicina imposta aos beneficiários de aposentadoria especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os segundos embargos de declaração são admissíveis quando reiteram argumentos já enfrentados no julgamento dos primeiros aclaratórios; e (ii) saber se é possível a conversão da aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição para fins de continuidade do exercício de atividade nociva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os segundos embargos de declaração restringem-se ao apontamento de vícios constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se limitam a reproduzir o inconformismo e a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes do STJ. 5. O STF validou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, que veda a continuidade do exercício de atividades nocivas pelo beneficiário de aposentadoria especial, sendo inviável a manipulação do histórico laboral para contornar norma cogente. 6. A concessão do benefício decorre da subsunção dos fatos à norma jurídica e, caso a parte autora considere a manutenção do vínculo laboral preferível ao recebimento do benefício, assiste-lhe o direito de renúncia antes do primeiro pagamento, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando destinados à rediscussão de fundamentos já apreciados nos primeiros aclaratórios. 2. É constitucional a vedação de continuidade do exercício de atividades nocivas pelo beneficiário de aposentadoria especial, não servindo os embargos de declaração para adequar o benefício à conveniência pessoal do segurado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 635. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.248/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 15/8/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AMILTON FERNANDES PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875-A DESTINATÁRIO(S): AMILTON FERNANDES PRADO RITA MARGARETE RODRIGUES - (OAB: GO19875-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459042848) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000089-92.2020.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000089-92.2020.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AMILTON FERNANDES PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000089-92.2020.4.01.3507
Trata-se de segundos embargos de declaração interpostos por AMILTON FERNANDES PRADO em face de acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora para declarar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 - 16/02/2017 e 17/02/2017 - 28/03/2019, concedendo o benefício de aposentadoria especial com data de início em 27/06/2019 (IDs 437216682 e 443178714). Nas razões recursais (ID444334356), AMILTON FERNANDES PRADO aponta a existência de omissão no julgado quanto ao histórico contributivo e à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que o acórdão desconsiderou a existência de período de atividade comum entre 29/03/2019 - 26/06/2019, o qual, somado ao tempo especial convertido, permitiria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de pontos do art. 29-C da Lei 8.213/1991. Argumenta que a opção por tal modalidade de benefício é um direito do segurado e justifica-se pela intenção de continuar exercendo a medicina, atividade vedada aos beneficiários de aposentadoria especial. Requer o suprimento da omissão para que seja determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, totalizando 98 pontos na data do requerimento administrativo. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000089-92.2020.4.01.3507
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000089-92.2020.4.01.3507