Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS Advogados do(a)
AUTOR: ERIT COSTA MOREIRA FERREIRA - MG34622, GABRIELA SIQUEIRA E MAIA - MG187572, JUNIO PEREIRA LIMA - MG103682, LUIZ HENRIQUE MARTINS DO AMARAL - MG121128, MARIANA LIMA RIBEIRO - MG141634, MARIANA VELOSO OLIVEIRA SOUTO - MG144659
REU: SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF e outros Advogado do(a)
REU: RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575 Advogado do(a)
REU: AUGUSTO BERARDO RUCKER - RJ145654 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...)Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus solidariamente a pagarem à autora o importe de R$51.510,50 (cinquenta e um mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), com correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, a contar da citação (art. 240 do CPC/2015). Nos moldes do art. 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”), a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária, EC 113/2021). Condeno os réus a pagarem solidariamente honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015). Custas pelos réus. No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que o SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO – SESEF foi condenado fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC).(...)"
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Titular: Guilherme Bacelar Patrício de Assis Juiz Substituto: Jeffersson Ferreira Rodrigues Dir. Secret.: Christiano de Paula Assis AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006842-38.2020.4.01.3807 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe