Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001506-73.2014.4.01.3001.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:WELLIGTON PEREIRA DE ANDRADE e outros, SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de: WELLIGTON PEREIRA DE ANDRADE, CPF: 600.544.842-00; W. P. DE ANDRADE - ME - CNPJ: 05.445.116/0001-58, com vistas ao recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa, que instrui a petição inicial. A exequente foi intimada para manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente na execução, conforme documento de ID 1052163779. A exequente manifestou informando que a dívida foi alcançada pela prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, no moldes do art. 924, V do CPC, conforme petição intercorrente de ID 1055497761. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução fiscal foi positivada pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com essa nova disposição, cabe ao Juiz verificar a ocorrência de prescrição nas execuções fiscais, no intuito de evitar a perpetuação das ações, uma vez que todas as pretensões jurídicas têm um limite temporal. No presente caso, verifica-se que, em 27/04/2016, este Juízo decidiu pela suspensão dos autos pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830-80, conforme fl. 10 do ID 894113060. Na data de 03/05/2016, foi oportunizado vistas dos autos à exequente, fl. 10 do mesmo ID. Depois disso, diante da inércia da exequente, na data de 26/02/2018, em cumprimento ao despacho proferido na fl. 10 do ID 894113060, os autos foram arquivados provisoriamente, nos termos art. 40, §2º, da Lei 6.830-80, conforme fl. 12 do ID 894113060. De lá para cá, não houve mais atos executórios que pudessem interromper a prescrição intercorrente. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, visto que superado o prazo de mais de 05 (cinco ) anos sem nenhuma efetividade dos atos praticados para a satisfação do crédito. Com as razões supra, reconheço a prescrição do crédito tributário na execução nestes autos, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e declaro extinta a presente execução. Sem custas (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal