Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004420-26.2015.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO: DMX MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente Monitória em desfavor de DMX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., JOSÉ MOACIR DE SOUSA VIEIRA e DELMA SANTOS VIEIRA, objetivando o recebimento da importância de R$ 254.930,09 (duzentos e cinquenta e quarto mil, novecentos e trinta reais e nove centavos), referente ao saldo devedor da: - Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil – OP 734, nas operações n. 04.4166.734.0000193/06 e n. 04.4166.734.0000255-43; - Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 04.4166.606.0000179/72; - Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial à Empresa n. 04.4166.606.0000196/73; - Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo – OP 183, na operação n. 04.4166.197.030000032/38; - Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo Múltiplo – Média e Grande Empresa, na operação n. 04.4166.606.0000179/72. Os réus JOSÉ MOACIR DE SOUSA VIEIRA e DELMA SANTOS VIEIRA foram citados (Id 660265 e Id 660286). Considerando a ausência de êxito nas tentativas de citação da parte requerida DMX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., foi realizada a citação por edital (Id 74388086, Id 258770389, Id 897889076). Certificado no sistema Pje o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida, foi nomeada a Defensoria Pública da União, por meio de seus representantes nesta Capital, como curadora especial da parte ré, em cumprimento ao despacho Id 1267691748. A parte ré (DPU) apresentou Embargos à Monitória (Id 1300542795). A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória (Id 1532032347). Foi deferido o requerimento de realização da prova pericial formulado pela DPU (Id 1816446695). Na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça. Laudo pericial apresentado (Id 2151512834). Laudo pericial complementar apresentado (Id 2176762263). Após manifestação das partes e expedido o ofício de requisição dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Dos embargos à Monitória Além de utilizar a prerrogativa de negativa geral, a DPU sustentou, preliminarmente: - a flexibilização da regra do §3º do art. 702 do CPC; - a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; - a nulidade da citação por edital. No mérito, alegou: - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; - a falta de fixação prévia dos juros (deve ser adotada a taxa média de mercado); - os juros remuneratórios não poderão ter capitalização mensal e deverão ter a taxa limitada à média de mercado; - abusividade das cláusulas que estabelecem a incidência de comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade, cumulada com juros de mora, além da pena convencional e da verba honoraria em 20%. I - QUESTÕES PRELIMINARES Da prerrogativa da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC Cumpre registrar que a Defensoria Pública da União utilizou a prerrogativa da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, de modo que, além das alegações específicas contidas nos embargos à monitória, será procedida à análise do feito considerando também os elementos que constam dos documentos que instruem a inicial, notadamente os contratos e aqueles que indicam os encargos incidentes sobre o débito em atraso, entre outros elementos. Da pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos Estabelece o §4º do art. 702 do CPC, que “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.” Da flexibilização da regra do §3º do art. 702 do CPC No contexto em que o excesso de execução não foi a única matéria ventilada, como no caso dos autos, não se aplicam as disposições dos parágrafos segundo e terceiro do art. 702 do CPC, que induzem à rejeição liminar dos embargos. Da regularidade da citação por edital No caso dos autos, somente foi procedida à citação editalícia após várias tentativas frustradas de localização da parte requerida, tendo sido utilizados os meios usuais para tal fim, no entanto, sem sucesso. Ressalte-se que, no caso em análise, a citação editalícia operou-se de modo regular e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte requerida, tanto que a DPU apresentou Embargos à Monitória. Dos documentos necessários ao ajuizamento da Monitória Cumpre registrar que, nos termos da Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. Assim, a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e de planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, cumprem os requisitos legais para o ajuizamento da Monitória. Ainda, de acordo com a jurisprudência, não se exige à instrução da Monitória documento emitido pelo devedor ou que conste a sua assinatura, sendo suficiente que ele sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. ÚNICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PREVISTA NO CONTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 3. A Caixa Econômica instruiu a petição inicial com o contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física devidamente assinado pelas partes, no qual há previsão de abertura de limite de crédito de crédito para contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC, a ser feita pelo cliente diretamente em terminais de autoatendimento ou pela Internet. 4. Além do contrato bancário, a petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato na modalidade Crédito Direto Caixa, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária do réu, demonstrando a disponibilização dos créditos provenientes dos empréstimos na conta do réu. Tais documentos, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. (...) (AC 1000006-69.2018.4.01.3823, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG) No caso, verifica-se que a CEF ajuizou Monitória, apresentando prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, contendo os elementos necessários à verificação de sua regularidade ou não, a saber: 1) extratos (Id 132241 – Págs. 37-39; Id (Id 132244 – Págs. 40-46); 2) contrato GIROCAIXA Fácil – Op 734 - contrato 734-4166.003.00000323-8 (Id 132241 – Pág. 25-35) - operação n. 04.4166.734.0000193/06 - dados gerais do contrato (Id 132244 – Pág. 48) - evolução da dívida (Id 132244 – Pág. 50) - operação n. 04.4166.734.0000255/43 - dados gerais do contrato (Id 132244 – Pág. 52) - evolução da dívida (Id 132244 – Pág. 54) 3) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica (OP 606) - n. 04.4166.606.0000179/72 (Id 132241 – Págs. 41-55) - dados gerais do contrato (Id 132244 – Pág. 56) - evolução da dívida (Id 132244 – Pág. 58) - n. 04.4166.606.0000196/73 (Id 132241 – Págs. 57-72) - dados gerais do contrato (Id 132244 – Pág. 60) - evolução da dívida (Id 132244 – Pág. 62) 4) Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial Empresa (Id 132241 – Págs. 73-91; Id 132244 – Págs. 2-20; Id 132244 – Págs. 22-38) - evolução da dívida (Id 132244 – Pág. 64) II – QUESTÕES DE MÉRITO Dos encargos incidentes de acordo com os demonstrativos de débito, as previsões contratuais e o laudo pericial Os contratos em análise, os respectivos valores contratados e os encargos incidentes são os seguintes: 1) Cédula de Crédito Bancário-GIROCAIXA FÁCIL - OP 734 1.1) Contrato n. 04.4166.734.0000193/06 – R$52.000,00 - taxa de juros 1,38% a.m. 1.2) Contrato n. 04.4166.734.0000255/43 – R$12.500,00 - taxa de juros 1,38% a.m. 1.3) Contrato n. 734-4166-003.00000323-8 – R$60.000,00 - taxa de juros 1,38% a.m. 2) Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ - OP 606 2.1) Contrato n. 04.4166.606.0000196/73 – R$190.000,00 - taxa de juros 2,36 % a.m. (Cláusula quarta – Parágrafo Primeiro) 2.2) Contrato n. 04.4166.606.0000179/72 – R$27.000,00 - taxa de juros 2,4% a.m. 3) Cédula de Crédito Bancário - Crédito Especial Empresa 3.1) OP 4166.197.0300000323-8 (crédito rotativo fixo) – R$50.000,00 - taxa de juros 5,99% a.m. 3.2) n. 02774166 (crédito rotativo instantâneo) – R$12.000,00 - taxa de juros 5,99% a.m. 3.3) n. 02774166 – CROT (crédito rotativo instantâneo) – R$7.000,00 - taxa de juros 6,95% a.m. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do requerimento de inversão do ônus da prova Impende consignar que o STF, ao examinar a ADI n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, registro que não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. Nesse sentido, o simples fato de o contrato ser de adesão não gera a presunção da onerosidade excessiva para o réu, sobretudo, quando o cálculo da dívida está em consonância com as disposições contratuais legalmente avençadas. É oportuno destacar, ainda, que não obstante a possibilidade prevista no CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da demonstração em juízo da excessiva dificuldade do consumidor na produção da prova, o que não é o caso. Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros De acordo com a Súmula n. 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nessa linha de intelecção, havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros moratórios ou remuneratórios/compensatórios. Sob outro aspecto, a vedação à incidência de capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) somente ocorre na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros, e o excedente passa a integrar o saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros, e não diante pela simples ocorrência de capitalização de juros em si ou da utilização da Tabela Price. Por outro lado, a cobrança de juros moratórios e correção monetária são consectários da mora e independem de previsão contratual, conforme disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. MORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. A cobrança de juros moratórios e correção monetária é inerente à mora, conforme expressa previsão dos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, e independem de previsão contratual. (Acórdão 1153641, 0724629-95.2018.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 25/02/2019.) Conforme a jurisprudência do TRF1, “A licitude dos juros remuneratórios cobrados por bancos em suas operações não depende da exata coincidência das taxas praticadas com as taxas médias de mercado para operações bancárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo essas últimas apenas um parâmetro para análise dos percentuais cobrados pelos bancos, seja pelo consumidor, na hora de contratar um empréstimo, seja pelo juiz, na hora de analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados.” (Precedente: AC 0005466-06.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017). Nessa conformidade, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial a ser considerado, é necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto (AC 0037870-16.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2020). Noutro giro, os juros praticados nos contratos bancários não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias), de modo que a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital é do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, o STF editou o enunciado da Súmula n. 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou tal entendimento, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. Além disso, nos termos da Súmula n. 382/STJ, a simples estipulação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade. Quanto à atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), o STJ já se manifestou favoravelmente à sua legalidade, de acordo com o enunciado da Súmula n. 295, in verbis: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." Registre-se, ainda, que, diante da fundamentação acima exposta, não se sustentam eventuais alegações de inconstitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, e de presunção de onerosidade dos contratos de mútuo destinados para fins econômicos como argumentos para afastar a capitalização de juros e limitar a taxa de juro (Enunciado n. 34 do CJF). Por fim, é legítima a estipulação contratual das taxas efetiva ou nominal de juros. Outrossim, é legitima a previsão das duas taxas no contrato. A propósito, já decidiu o STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Da tarifa de excesso de limite Havendo previsão contratual, não há ilegalidade na aplicação da tarifa de excesso sobre o limite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. TARIFA DE COBRANÇA DE EXCESSO DE LIMITE NÃO PREVISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. (...) 2. Não configurada qualquer abusividade na cláusula que prevê a cobrança de tarifa de excesso de limite, uma vez que esta visa a inibir o excesso no uso de cheque especial e, no caso de sua ocorrência, compensar o banco pelo uso de crédito do contratado. Entretanto, verifica-se, no caso em apreciação, que no contrato juntado aos autos, não há previsão contratual referente à tal cobrança, apta a produzir direitos e obrigações da parte requerida,não devendo portanto, ser cobrada. (AC 0029254-65.2001.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RICARDO GONÇALVES DA ROCHA CASTRO (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.113 de 16/11/2010) (...) (AC 0004840-09.2010.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/03/2017) Da prática de anatocismo Como regra geral, a vedação à incidência de “capitalização de juros” (ou “juros sobre juros” ou “anatocismo”) somente ocorre na hipótese da capitalização de juros com amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: CIVIL. CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à ação monitória e condenou a Caixa Econômica Federal a excluir a amortização negativa praticada no contrato. 2. É entendimento consolidado no Colendo STJ ser correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização com o abatimento das prestações pagas. Ocorrerá anatocismo apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Caberá ao agente financeiro proceder à evolução da planilha de modo a considerar os juros de modo apartado, a fim de exclui-los de nova incidência de juros, não incorporando-os ao saldo devedor antes da incidência dos encargos contratuais. 3. Apelação improvida. (PROCESSO: 08005267520144058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2017) Dos juros de mora No tocante aos juros de mora, a Súmula 379 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Ainda, sendo a obrigação de pagar positiva e líquida, com vencimento certo, a mora do devedor se constitui com o não pagamento na data estipulada em contrato, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. Ou seja, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES - DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO VENCIMENTO. - Tratando-se de obrigação de pagar contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não pagamento na data avençada, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil, devendo incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, correção monetária e juros moratórios, independentemente de ter o credor optado pela cobrança por meio de ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493132-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) Da cumulação de comissão de permanência com outras taxas De acordo com as Súmulas 30[1], 294[2], 296[3] e 472[4] do STJ, a comissão de permanência, desde que pactuada, é legal, porém, deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios ou multa. Com efeito, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, notadamente, com a taxa de rentabilidade. Veja-se a jurisprudência: CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional veda a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, inclusive multa contratual e juros moratórios. II - Não se pode cumular a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa CDI com a taxa de rentabilidade, devendo essa última, na espécie, ser afastada. Precedente desta Quinta Turma. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0032922-22.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2020) Da multa contratual/pena convencional Relativamente à multa contratual/pena convencional, de acordo com a jurisprudência do TRF1, não há ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação e sobre o valor da dívida (AC 1002054-88.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020). Da cláusula contratual que estipula a verba honorária O TRF1 já decidiu que a previsão contratual que estipula verba honorária não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial. (AC 0006875-13.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 05/06/2017). Da prova pericial De acordo com o laudo pericial Id 2151512834: O laudo pericial complementar Id 2176762263 consignou: Conclusão Do cotejo das alegações da parte Embargante/ré com os fundamentos acima expostos e os documentos juntados ao processo, notadamente os contratos e os demonstrativos de débito/planilhas de evolução da dívida apresentadas pela CEF, bem como considerando as conclusões do laudo pericial, é possível afirmar que em relação aos contratos em questão: 1) os documentos juntados pela CEF demonstram a disponibilização dos créditos; 2) no cálculo da dívida, incidiram encargos na forma prevista no contrato; 3) de modo geral, os encargos não destoam dos comumente aplicados em contratos da natureza daqueles que são objeto da presente ação; 4) não se vislumbram irregularidades nas cláusulas contratuais, exceto quanto à previsão de comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade e cobrança de honorários advocatícios; 5) não ficou demonstrado que a taxa de juros excedeu à média do mercado de modo a criar vantagem exagerada à CEF; 6) não ficou demonstrada a aplicação de multa; 7) não ficou demonstrada a ocorrência de anatocismo (amortização negativa); 8) a tarifa de excesso de limite está prevista em contrato; 9) embora o perito enfrento tema relacionado à tarifa de excesso de limite, o faz genericamente, sem afirmar a efetiva ocorrência de anatocismo em razão de sua incidência. Registre-se que não é extra petita ou ultra petita a sentença que analisa a abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados pela instituição financeira, tendo em vista que as normas de proteção ao consumidor autorizam esse exame (Precedente TRF1 - AC 0006028-77.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/03/2015 PAG 226). Cumpre registrar que eventuais divergências entre a fundamentação específica desta sentença e a análise do perito estão inseridas no contexto da regra inserta no art. 479 do CPC, no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir de forma diversa à manifestação do expert, caso existam elementos que fundamentem tal entendimento.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à Monitória para reconhecer, em relação aos cálculos dos débitos dos contratos em questão, que a comissão de permanência deve incidir sem cumulação com taxa de rentabilidade ou outro encargo, até o seu efetivo pagamento, bem como a nulidade da cláusula contratual que estipula o pagamento de honorários advocatícios. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, §8º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte autora para atualização da dívida, nos termos da presente sentença, inclusive para os fins do art. 513, § 1º, do CPC. Apresentado memorial atualizado, decotando-se a incidência de comissão de permanência cumulada com a taxa de rentabilidade ou outro encargo, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da dívida, com a advertência do disposto nos artigos 523, §§ 1º e 3º, e 525, ambos do CPC. Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para fins do disposto no art. 491 do CPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento.