Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002484-50.2014.4.01.3001.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: IRLANDIA SOUZA RODRIGUES, AUTO POSTO DOIS CORACOES LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução proposta pela(o) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de IRLANDIA SOUZA RODRIGUES e outros, para a cobrança dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 2281300001002, 2281300000979, 2281300001193 e 2281300000898. Instada a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente limitou-se a informar que a execução se encontra submetida ao controle de prescrição intercorrente no âmbito da Procuradoria, sustentando que o prazo prescricional, com termo final previsto para 26/01/2027, ainda não transcorreu. Ao final, requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID 2251149595). É o relatório. Decido. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de suspensão do processo por um ano, bem como o respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso dos autos, a exequente tomou ciência da citação da executada e da ausência de bens penhoráveis em 06/09/2016 (ID 890614599, p. 85), marco a partir do qual deve ser computado o prazo previsto no art. 40 da LEF. Desse modo, transcorrido o período de suspensão de um ano e, na sequência, o prazo prescricional de cinco anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, consumou-se a prescrição intercorrente em 06/09/2022.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por conseguinte, determino o cancelamento, via sistema RENAJUD, das restrições sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no documento de ID 890614600, p. 4. Sem custas nem honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente