Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000375-63.2014.4.01.3001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: NATU - ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução proposta pela(o) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em face de NATU - ENGENHARIA LTDA, para a cobrança das dívidas especificadas na petição inicial. Originalmente proposta na Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, a presente ação foi redistribuída a este Juízo em 09/11/2024, em cumprimento à Resolução Presi 85/2024 do TRF-1. Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente peticionou informando que não foi identificada causa suspensiva/interruptiva de prescrição intercorrente da presente execução (ID 2158867898). É o relatório. Decido. Conforme a tese firmada no REsp 1.340.553/RS, item 4.1, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF) tem início automaticamente na data em que a Exequente toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em questão, a Exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 03/11/2008 (ID 886560072 – pág. 65), devendo ser contado a partir desta data o prazo prescricional. Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de um ano e, posteriormente, o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo se concretizou em 03/11/2014. Ressalte-se que o prazo prescricional não se interrompe a cada nova tentativa de localização do executado ou de bens, conforme sugerido pelo exequente. Ocorrida a prescrição intercorrente dos créditos cobrados nos presentes autos, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente