Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000386-92.2014.4.01.3001.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: IRMAOS ALVES & CIA LTDA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo A - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução proposta pela(o) UNIAO/FAZENDA NACIONAL, em face de IRMAOS ALVES & CIA LTDA - ME, para a cobrança das dívidas especificadas nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de ns. 22.4.12.000306-64. Originalmente proposta na Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, a presente ação foi redistribuída a este Juízo em 09/11/2024, em cumprimento à Resolução Presi 85/2024 do TRF-1. Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente afirmou (ID 2158569812) que os parcelamentos efetuados nos autos (20/02/2013 a 14/09/2013 e 05/07/2018 a 18/01/2019) interromperam a prescrição. É o relatório. Decido. Assiste razão à exequente ao afirmar que o parcelamento interrompe a prescrição. Contudo, é importante destacar que a situação destes autos difere daquela disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.340.553/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos. No caso de suspensão decorrente de parcelamento, a jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial de contagem da prescrição ocorre com o inadimplemento do devedor (precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1410365/CE, REsp n. 1742611/RJ, AgRg no REsp 1.428.784/PE, AgInt no REsp 1461208/SC). Assim, o método de contagem da prescrição intercorrente previsto no recurso repetitivo citado – que inclui um ano de suspensão antes da contagem do prazo prescricional de cinco anos (1+5) – não se aplica, pois essa forma é utilizada apenas na hipótese de não localização do devedor ou de seus bens. Portanto, no caso destes, o prazo prescricional é de cinco anos. Ao analisar o documento de ID 2158569883, observa-se que o último parcelamento da dívida perdurou até 18/01/2019, devendo ser contado a partir desta data o quinquênio prescricional. Assim, considerando que decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 18/01/2024. Ocorrida a prescrição intercorrente dos créditos cobrados nos presentes autos, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente