Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005953-91.2019.4.01.4301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO: ALEXSANDRO PEREIRA LUZ - ME e outros DECISÃO ALEXSANDRO PEREIRA LUZ – ME e ALEXSANDRO PEREIRA LUZ, por intermédio do NPJ/UNITPAC, na qualidade de curadora especial, opuseram exceção de pré-executividade por meio da qual sustentam, em síntese: (i) nulidade da citação realizada via edital, porquanto não exauridas as possibilidades de obtenção dos endereços atualizados; (ii) impenhorabilidade da quantia constringida via SISBAJUD - inferior a 40 salários mínimos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação id 1725036567. É o que cumpre relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relaciona com temas que dispensam dilação probatória e que devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo. Nesse sentido se expressa à súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na espécie, tendo em vista que a nulidade da citação editalícia e a impenhorabilidade absoluta são temas de ordem pública, tenho que é o caso de se admitir o presente incidente. Pois bem. No que atine à nulidade da citação por edital, adianto que não assiste razão à excipiente. O enunciado sumular do E. Superior Tribunal de Justiça considera a citação editalícia como subsidiária, devendo apenas ser deferida depois de esgotados todos os meios possíveis de localização do sócio-coexecutado, o que não ocorreu na espécie, veja-se: Súmula 414 – A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. No caso, conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada contra os dois executados, tendo sido tentada citação por Oficial de Justiça (id 384256916), infrutífera, somente após deferida a citação por Edital (id 887576594), razão pela qual não há se falar em nulidade. No mais, cumpre salientar que o juízo não tem o dever de diligenciar para toda e qualquer instituição com o escopo de obter o endereço do executado, sob pena de premiar aqueles que, valendo-se da própria torpeza e em detrimento do credor, não observam seu dever legal de manterem atualizadas as alterações do seu domicílio. Do contrário, sempre havendo possibilidade – pelo menos em abstrato - de localização do executado, jamais estaria configurada a hipótese de citação por edital, o que desaguaria em um contínuo e incessante trabalho de identificação do seu atual paradeiro. Nesse sentido, ressalto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no sentido de serem exigíveis tão somente as tentativas de localização do devedor pela via postal ou por mandado para realização da citação editalícia, enfatizando, porém, que a tentativa via oficial de justiça que não localiza o devedor dispensa, por óbvio, a remessa postal: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, rel. ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 6/4/2009). Portanto, a citação é válida. Quanto à impenhorabilidade, o E. Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal Regional da 1ª Região firmaram entendimento no sentido de que os valores de titularidade do devedor - desde que inferiores a 40 salários mínimos - são impenhoráveis, mesmo nos casos em que mantidos em aplicações distintas da poupança, tais como depósitos em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, o que conferiu uma interpretação extensiva à regra que veda constrições desses ativos, desde que inexistente abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1445026 2019.00.32705-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/10/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CPC, ART. 833, X. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 19/12/2014). 2. Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe interpretação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras em suas diversas modalidades. 3. O valor bloqueado encontra-se depositado em conta corrente de titularidade do apelante, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos à época do bloqueio, sendo desnecessária a verificação da origem dos depósitos, se provenientes de salário ou não e independentemente do tempo decorrido entre o recebimento de eventual valor a título de FGTS e a data da penhora on line, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença para desbloquear o montante penhorado. 4. Apelação provida. (AC 0014213-78.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/07/2021. Assim, verifica-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de ampliar o alcance da regra do art. 833, X, do CPC, abarcando aplicações/reservas até esse patamar, independentemente da forma como estão depositadas. Porém, não deve ser olvidado que "A extensão da impenhorabilidade depende do investimento em fundo diverso da poupança ser a única reserva em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014). Assim, se o devedor mantém depósitos em poupança e em outras formas de aplicação, somente aqueles primeiros ativos são intangíveis, não havendo um alcance irrestrito a qualquer depósito até o limite em comento. No caso em tela, observa-se que a constrição tangenciou a quantia de R$ 318,45 (trezentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), na conta bancária da executado ALEXSANDRO PEREIRA LUZ, ou seja, montante muito inferior a 40 salários mínimos (R$ 56.480 no corrente ano), pelo que se depreende que se trata dos únicos recursos financeiros de que dispõe para honrar seus gastos do dia-a-dia, inexistindo, portanto, qualquer intuito ilegítimo de frustrar a execução. Desta feita, acompanhando o entendimento que vem sendo esposado pela jurisprudência, e, visando atender não apenas ao dispositivo de lei sob uma interpretação literal, mas conferir o alcance necessário à regra de impenhorabilidade que concede à executada o direito de preservar em seu patrimônio quantias até o limite de 40 salários mínimos, tenho que é o caso de deferir o pedido de desbloqueio desses recursos. Ademais, como a ordem de bloqueio se deu em relação a valor inferior ao parâmetro legal de que se cuida (40 salários) e o respectivo atendimento foi parcial é possível afirmar, com segurança, que todos os ativos financeiros da executada estão aquém do parâmetro da impenhorabilidade. Por fim, pontuo que embora acolhido em parte o incidente manejado pela executada, não são cabíveis honorários na espécie, uma vez que não houve decote no crédito excutido[1], extinção da execução[2] e/ou modificação do polo passivo[3].
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, exclusivamente, para desconstituir a penhora concretizada via SISBAJUD (id 1452886849). Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro ao Executado ALEXSANDRO PEREIRA LUZ, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e a indefiro a ALEXSANDRO PEREIRA LUZ – ME, conforme inteligência daquele conjugado à Súmula n. 481 do STJ. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo (15) dias. Intimem-se. Prazo: 10 (dez) dias. Palmas/TO, Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos, em que o Tribunal de origem deixou consignado que "não houve nem extinção e nem redução do valor da dívida executada, visto que os créditos tributários subsistem em sua integralidade, somente não sendo fixados honorários advocatícios na execução de origem". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.495.088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2018 [2] Tema 421 – STJ: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". [3] Tema 961 – STJ: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".