Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADIRCE CESAR NERIS, ESPÓLIO DE ADIRCE CÉSAR NERIS.
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: BANCO IND. BR DECISÃO 1. Expedido ofício requisitório n. 66/2023 em desfavor do Governo do Estado de Mato Grosso (ID 1691437977), houve o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento, conforme certidão aposta em 28 de novembro de 2023. Manifestou então o exequente requerendo o sequestro do valor 2. Dispõe o artigo 3º, § 2º, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos: § 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. Emitida a ordem de pagamento, cabe à Fazenda Pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo Juiz. Não o fazendo, caberá o sequestro ou o bloqueio de verbas públicas, em valor suficiente para o cumprimento da ordem. Assim, nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não opostos os embargos de devedor ou transitado em julgado a decisão neles proferida, o Juiz está autorizado a requisitar diretamente o pagamento do débito considerado de pequeno valor, fixando o prazo máximo de 60 dias para pagar toda a dívida exequenda. Caso não seja atendida a requisição, integral ou parcialmente, poderá haver o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 3. Foi nesse sentido que o Conselho da Justiça Federal interpretou o artigo 17 da Lei n. 10.259, de 12/07/01: EXECUÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO Deve- se destacar que o art. 87 do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37, combinado com o art. 100, parágrafo 3º, da CF/88, dispensa a expedição de precatório nas obrigações da Fazenda Pública Municipal de valor igual ou inferior a trinta salários mínimos. Entretanto, na execução das requisições de pequeno valor, deve ser observado o procedimento próprio, sendo indispensável a expedição de ofício requisitório para pagamento, com prazo de 60 dias, a teor do disposto no art. 17, caput, e parágrafo 2º da Lei n. 10.259/01, aplicado por analogia, e do art. 54 da Ordem de Serviço n. 01, de 14 de outubro de 2008, deste TRT. E no caso de não pagamento no prazo supracitado, o Juiz determinará o sequestro, e não a penhora, do numerário suficiente Advogado Eder Barbosa para o cumprimento da decisão. (TRT 03ª R.; AP 460/2008-146-03-00.2; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 13/05/2009). 4. Feitas estas explicações para bem pontuar as graves consequências que existem para o Governador no caso de descumprimento de ordem judicial sem justificativa, e considerando que decorreu o prazo sem pagamento ou sem qualquer explicações por escrito por parte do Governo executado, e fundada em documentos idôneos que demonstrem a eventual impossibilidade de cumprimento, determino: a) Comunique-se ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual a ocorrência do crime de responsabilidade do Governador; b) Proceda-se ao sequestro do valor, via sistema Sisbajud, em ativos do Governo executado, bem como a sua transferência para conta de depósito judicial vinculada a este feito. 5. Na sequência,
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 0018520-63.2007.4.01.3600. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). intime-se a parte exequente para indicar de que modo pretende realizar o levantamento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se o necessário (utilizando-se da Portaria n. 06/2013 deste Juízo, se for o caso) para o levantamento ou a conversão do valor em renda. Após, manifeste-se o credor sobre o pagamento realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. Satisfeito o crédito, à conclusão para sentença. Intimem-se e expeçam-se os atos necessários. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT