Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000668-40.2013.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: RESTAURANTE EL SITIO LTDA. - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de execução em face de RESTAURANTE EL SITIO LTDA. – ME e LUIZ EPAMINONDAS DA CUNHA SILVA, objetivando o pagamento da quantia de quantia de R$ 24.167,95 (vinte e quatro mil cento e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário, Contrato n. 03.0078.555.0000019-53 (ID 899017589 – Págs. 2/3). Após tentativas de localização do executado, o oficial de justiça certificou, em 21/08/2019, que deixou de citar LUIZ EPAMINONDAS DA CUNHA SILVA, ante a informação de que faleceu há algum tempo (ID 899017589 – Pág. 109). Dada vista à parte exequente (ID 899017589 – Págs. 110/111), foi certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 1386610759). Novamente intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório, a exequente pugnou pela penhora de ativos via BACEN JUD (ID 1429686773) e, posteriormente, juntou planilha atualizada do débito (ID 2161254899). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de bloqueio de ativos formulado no ID 1429686773, vez que a parte ré sequer foi citada. Compulsando os autos, observa-se que, apesar de todas as oportunidades conferidas à parte exequente, inclusive com o auxílio deste Juízo, que lançou mão do sistema de informações de uso restrito (INFOJUD), não se logrou sucesso na busca de endereço/domicílio citatório da empresa, sendo forçoso reconhecer a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a efetiva citação da parte ré, indispensável à formação e desenvolvimento regular da lide. Especificamente com relação ao segundo executado, pessoa física, noticiado o óbito, cabe à parte exequente promover a habilitação dos herdeiros, juntar certidão de óbito, informar sobre a existência de inventário e, em caso positivo, apresentar qualificação e endereço do inventariante, o que não foi feito nos presentes autos. A CAIXA tomou ciência da notícia do falecimento do executado em 12/03/2021 (ID 899017589 – Pág. 111) e, desde então, não regularizou o polo passivo nem comprovou a existência de bens ou de inventário, persistindo a irregularidade do polo passivo por mais de 05 (cinco) anos. A falta de habilitação de herdeiros em tempo razoável configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido processo, o que conduz extinção do feito sem julgamento do mérito, mormente no presente caso, em que a ação remonta o ano de 2013, sem a ocorrência de citação ou localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC. Custas ex lege. Preclusa, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA