Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024420-55.2015.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A e MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO - GO28533-A POLO PASSIVO:MONICA DA SILVA DESTINATÁRIO(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS LIDIA ALVES DOS SANTOS - (OAB: GO60220-A) THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - (OAB: GO58541-A) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO - (OAB: GO28533-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871305) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024420-55.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024420-55.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A e MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO - GO28533-A POLO PASSIVO:MONICA DA SILVA RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024420-55.2015.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS contra a sentença que, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 8° da Lei 12.514/2011, extinguiu a execução fiscal ajuizada pela parte ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS para cobrança de anuidades. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024420-55.2015.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Verifica-se de plano, a ausência de pressuposto recursal, qual seja a ilegitimidade. Com efeito, o recurso interposto pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás – CASAG não merece ser conhecido. Nos termos do art. 996 do CPC, somente possuem legitimidade recursal a parte vencida, o terceiro juridicamente prejudicado ou Ministério Público, hipóteses que não se verificam no caso concreto. A presente execução foi proposta exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, não figurando a CASAG como parte na relação processual originária. Ademais, a CASAG possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, não se confundindo com a OAB. Nesse sentido:...conforme entendimento consolidado perante o C. STJ, as Caixas de Assistência dos Advogados são órgãos vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, ente cuja natureza é de serviço público. Dessa forma, assim como a OAB é considerada autarquia federal sui generis, com foro perante a Justiça Federal, os entes a ela vinculados, ainda que com personalidade jurídica própria, também deverão ser julgados perante a referida justiça, aplicando-se à espécie o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. (TRF da 1ª Região - 6ª T. AC nº00157115920094013300, Rel. Des. Federal Jirair Aran Meguerian; j. 13/11/2017, publicação: 24/11/2017; Fonte da publicação: e-DJF1 24/11/2017 PAG). Já no que diz respeito à questão da legitimidade passiva, as Caixas de Assistência dos Advogados são dotadas de personalidade jurídica própria, § 4º do art. 45 da Lei 8.906/94, previsão repetida no art. 62 do mesmo diploma legal... (decisão no AI 1033817-72.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, PJe 25/10/2021). Assim, não tendo a CASAG integrado a relação processual, carece de legitimidade para interpor recurso no feito, motivo pelo qual a apelação não merece conhecimento (CPC, art. 932, III). Eventual cessão do crédito que, no caso, sequer foi juntada aos autos, não altera a legitimidade da parte exequente, nos termos do art. 109 c/c art. 996 do CPC: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação da CASAG, ficando mantida a sentença recorrida. Intimem-se. Brasília, 15 a 17 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024420-55.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024420-55.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A e MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO - GO28533-A POLO PASSIVO:MONICA DA SILVA RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR TERCEIRO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa de Assistência dos Advogados possui legitimidade recursal para impugnar sentença em processo no qual não figurou como parte; e (ii) saber se a alienação ou cessão do direito litigioso altera a legitimidade das partes no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa de Assistência dos Advogados possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, conforme o art. 45, § 4º, e art. 62 da Lei nº 8.906/1994, não se confundindo com a OAB. 4. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, conforme a regra da perpetuatio legitimationis prevista no art. 109 do Código de Processo Civil. 5. O ingresso do adquirente ou cessionário em juízo para suceder o alienante depende do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de pressuposto recursal subjetivo relativo à legitimidade impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A Caixa de Assistência dos Advogados, por possuir personalidade jurídica própria e distinta da Ordem dos Advogados do Brasil, carece de legitimidade recursal para intervir em processo no qual não figurou como parte originária; 2. A cessão de crédito ou a alienação do direito litigioso no curso do processo não altera a legitimidade das partes, salvo se houver consentimento da parte adversa para a sucessão processual.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação da Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás, nos termos do voto da relatora. Brasília, 15 a 17 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma