Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004169-16.2006.4.01.3602.
AUTOR: ESPÓLIO DE ALINA ALVES DA CRUZ
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS S E N T E N Ç A Tipo “C”
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM
Cuida-se de ação cognitiva proposta por Alina Alves da Cruz em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se objetiva a concessão de benefício de pensão por morte. No curso do processo, ainda quando tramitava perante a Justiça Estadual de Rondonópolis/MT, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, conforme petitório de págs. 144/147 (id. 699419983) em nome de Geraldina Jonas Martins da Cruz, que se disse herdeira necessária da de cujus, requereu a sucessão processual e acostou procuração e certidão de óbito. O juízo estadual determinou providências ao patrono de Geraldina Jonas Martins da Cruz (p. 151), transcorrendo in albis o prazo assinalado para cumprimento (p. 154). Declinada a competência em favor da Justiça Federal (p. 156), determinou-se a intimação do advogado da parte autora, via correio, para cumprimento do despacho acima aludido, e novamente o prazo decorreu em branco (p. 163). Sobreveio então o despacho de p. 164, com este teor: “SUSPENDO o processo, nos termos do art. 265, I, § 1ª parte, do CPC, em decorrência do falecimento da autora (certidão de óbito acostada à fl. 123). Intime-se pessoalmente a Sra. Geraldina Jonas Martins da Cruz (fl. 120) para que providencie uma certidão do juízo da vara de sucessões que informe quem é o inventariante, quem são os sucessores e qual é o estado atual do inventário/partilha (ainda que ‘negativo’). Apresentada a certidão, renove-se a conclusão para deliberação acerca da substituição da autora (CPC, art. 43).” Conquanto regularmente intimada (p. 170), a peticionante não compareceu mais aos autos. Com a migração do processo para o PJe (id. 699403049), expediu-se a intimação de praxe (id. 710174451), e, posteriormente, nova intimação dirigida ao polo ativo, “para requerer o que entender de direito, no prazo limite estipulado pelo sistema” (id. 899225561), ambas em nome do advogado signatário da petição submetida por Geraldina Jonas Martins da Cruz às págs. 144/147, que também representava a autora antes do falecimento. Não houve resposta. Preleciona do art. 313, § 2º, II, do CPC: “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem enfrentamento do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Sem custas. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé