Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001199-43.2006.4.01.3602.
AUTOR: ESPÓLIO DE NATALINO CANDIDO BARBOSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS S E N T E N Ç A Tipo “C”
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM
Cuida-se de ação cognitiva proposta por Natalino Candido Barbosa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, conforme petitório de págs. 152/158 (id. 659142986) em nome de Francisca Cândida Barbosa, que se disse ascendente do de cujus, requereu a sucessão processual e acostou documentos, dentre eles procuração e declaração de hipossuficiência econômica. Sobreveio o despacho de p. 165 (id. 659142986), com este teor: “SUSPENDO o processo, nos termos do art. 265, I, § 1ª parte, do CPC, em decorrência do falecimento do autor (certidão de óbito acostada à fl. 117). Providencie a Sra. Francisca Cândida Barbosa certidão do juízo da vara de sucessões que informe quem é o inventariante, quem são os sucessores e qual é o estado atual do inventário/partilha (ainda que ‘negativo’). Apresentada a certidão, renove-se a conclusão para deliberação acerca da substituição do autor (CPC, art. 43).” Conquanto regularmente intimada (publicação no Diário da Justiça e carga dos autos – págs. 166/167, id. 659142986), a peticionante, por intermédio de sua advogada, a qual também representava o autor previamente ao falecimento, não compareceu mais aos autos. Com a migração do processo para o PJe (id. 699370141), expediu-se a intimação de praxe (id. 709851457), e, posteriormente, nova intimação dirigida ao polo ativo, “para requerer o que entender de direito, no prazo limite estipulado pelo sistema” (id. 899225575). Não houve resposta. Preleciona do art. 313, § 2º, II, do CPC: “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem enfrentamento do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Sem custas. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé