Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001379-83.2016.4.01.3901.
APELANTE: CARLOS ACIOLI CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROMULO JUNQUEIRA MARTINS - PA018650
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JUNIOR - PA8948, LUCIANA PEREIRA BENDELAK - PA12833-A E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INVALIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS COM BASE NO ART. 135, III, DO CTN. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença recorrida considerou válido o redirecionamento da execução movida pela Infraero contra a empresa MRAS Comércio, Serviço e Representações Ltda com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 2. O art. 135, III, somente se aplica a créditos de natureza tributária, o que não é o caso da execução embargada, onde é cobrado crédito decorrente de indenização por perdas e danos decorrente de ocupação irregular de área da empresa pública após o término do contrato. 3. Assim, o redirecionamento da execução, como efetuado, deve ser declarado inválido, ficando expressamente ressalvada a hipótese da empresa pública, se entender ser o caso, vir a requerer a medida com base em fundamento diverso. 4. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 09 de março de 2022. Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001379-83.2016.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ACIOLI CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO JUNQUEIRA MARTINS - PA018650 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA PEREIRA BENDELAK - PA12833-A e FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JUNIOR - PA8948 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001379-83.2016.4.01.3901 Processo na Origem: 0001379-83.2016.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta por CARLOS ACIOLI DE CARVALHO contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá que rejeitou os embargos por ele oferecido à execução por título judicial movida pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra a empresa MRAS Comércio, Serviço e Representações Ltda, execução essa que foi redirecionada contra os sócios, inclusive ele. O recorrente sustenta que jamais teve responsabilidade pela administração da empresa, tendo seu nome constado nos quadros societários a pedido de seu pai, que devia uma quantia considerável ao senhor Ronaldo Almeida Silva, tendo assinado alguns papéis sem saber do que se tratava. Afirma que não era sócio gerente, mas sócio “laranja” e que a empresa executada encontra-se em pleno funcionamento. A INFRAERO apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001379-83.2016.4.01.3901 Processo na Origem: 0001379-83.2016.4.01.3901 V O T O A sentença recorrida considerou válido o redirecionamento da execução movida pela INFRAERO contra a empresa MRAS Comércio, Serviço e Representações Ltda por aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional que estabelece que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Todavia, o referido dispositivo se aplica somente a créditos de natureza tributária, o que não é o caso da execução embargada, onde é cobrado crédito decorrente de indenização por perdas e danos decorrente de ocupação irregular de área da empresa pública após o término do contrato. Assim, o redirecionamento da execução, como efetuado, deve ser declarado inválido, ficando expressamente ressalvada a hipótese da empresa pública, se entender ser o caso, vir a requerer a medida com base em fundamento diverso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para acolher os embargos à execução para excluir o apelante do polo passivo da execução por título judicial 0000797-98.2007.4.01.3901, em virtude da invalidade do fundamento do redirecionamento da execução contra ele adotado, ressalvada a possibilidade de novo pedido da exequente no mesmo sentido fundado em norma diversa. Fica a INFRAERO condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. É como voto. Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001379-83.2016.4.01.3901 Processo na Origem: 0001379-83.2016.4.01.3901 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO