Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017525-82.2018.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A): ENILSON SIMOES DE MOURA E OUTROS D E C I S Ã O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS SOCIAL DEMOCRATAS - SDS e ENÍLSON SIMÕES. Pretende extinguir a execução fiscal. Em suas razões, a parte excipiente alega, em síntese, a ocorrência da prescrição e da prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi. Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a análise da discussão levantada pela parte executada resta prejudicada em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, a parte executada opôs embargos à execução questionando a ocorrência da prescrição. A matéria foi objeto de julgamento na sentença Id. 2247363148, dos embargos à execução n. 0016402-15.2019.4.01.3400, nos seguintes termos: “2.1. Prescrição / Decadência. Inicialmente, com relação à (im)prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, consigno que o Supremo Tribunal Federal, analisando detalhadamente a matéria relacionada ao Tema 897, concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei n. 8.429/92. Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20/04/2020, examinando a matéria relativa ao Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas) firmou a tese no sentido de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Referido julgado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A ação de cobrança do crédito apurado pelo Tribunal de Contas não é imprescritível. Nesse contexto, esclareço que, ao julgar o Mandado de Segurança 35.940/DF em 16/06/2020, o Tribunal Superior reafirmou ser aplicável o prazo prescricional previsto na Lei n. 9.873/1999 à pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União no exercício do poder sancionador, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE. FISCALIZAÇÃO OMISSA E DEFICIENTE NA EXECUÇÃO DE DOIS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA ESTADUAL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 28, II, E 58, II, DA LEI 8.443/1992. ART. 268, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES DESTE STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA NO EXAME DE MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. Os ilícitos apontados pela Corte de Contas ocorreram em julho de 2006, tendo o processo de auditoria sido instaurado em 9/10/2006. A ordem de citação do responsável para a audiência, por sua vez, ocorreu em 25/6/2007. Entretanto, a decisão condenatória recorrível foi exarada somente em 31/5/2016, data da prolação do Acórdão 3.513/2016-TCU-1ª Câmara. 3. Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA unicamente para afastar a sanção de multa aplicada ao impetrante, nos autos da Tomada de Contas 023.288/2006-0, máxime da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020). Nos termos do artigo 1º, da Lei n. 9.873/1999, "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". - Caso concreto No caso, o ACÓRDÃO n. 2187/2015 – TCU – 2ª Câmara, prolatado em sessão de 05/05/2015, julgou irregulares as contas do Sr. Enilson Simões de Moura (CPF 133.447.906-25), condenando-o solidariamente com a Associação Nacional dos Sindicatos Social Democrata – SDS (CNPJ 02.077.209/0001-89) e com o Instituto para Promoção da Saúde e Qualidade de Vida do Trabalhador – Qualivida (CNPJ 02.188.083/0001-10) ao ressarcimento da quantia de R$ 235.000,00, acrescida de atualização monetária e juros de mora a contar de 11/10/2002. Referido acórdão teve origem na Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TC 036.027/2012-0), em razão da não comprovação da execução do Contrato de Prestação de Serviços PE 1/2002, celebrado entre a SDS e a Qualivida para execução do Convênio MTE/SPPE 3/2001-SDS, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – Planfor. A prescrição da pretensão punitiva refere-se ao poder do Estado de apurar a infração e aplicar a sanção. Nos termos da Lei n. 9.873/1999, o prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato. Porém, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.873/99). O prazo prescricional da pretensão punitiva flui do vencimento do prazo regulamentar para a prestação de contas até a efetiva instauração da Tomada de Contas Especial pelo órgão concedente. No caso em exame, o Contrato de Prestação de Serviços PE 1/2002 encerrou sua vigência em 31/12/2002, consoante disposição expressa da Cláusula Nona do instrumento. Observando a regra geral de 60 dias para a prestação de contas após o término do objeto convenial, o prazo final para a prestação de contas se consumou em data aproximada de 01/03/2003. A Tomada de Contas Especial foi formalmente instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria MTE n. 58, de 05/10/2005, que constituiu a Comissão de Tomada de Contas Especial – CTCE. Entre o vencimento do prazo para a prestação de contas (01/03/2003) e a instauração da Tomada de Contas Especial (05/10/2005) transcorreram aproximadamente 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, período significativamente inferior ao quinquênio legal previsto na Lei n. 9.873/1999. Não se consumou, portanto, a prescrição da pretensão punitiva. Por sua vez, a prescrição da pretensão executória rege-se pelo art. 1º-A, da Lei n. 9.873/1999, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente de multa, contados da constituição definitiva do crédito. O prazo prescricional da pretensão executória tem como termo inicial a publicação do acórdão condenatório definitivo pelo Tribunal de Contas da União e como termo final o ajuizamento da execução de título extrajudicial perante o Poder Judiciário. No caso, o Acórdão n. 2187/2015 – TCU – 2ª Câmara foi prolatado em sessão ordinária de 05/05/2015. A execução foi ajuizada em 25/05/2018, data do respectivo termo de autuação. Entre a prolação do acórdão e o ajuizamento da execução, transcorreram, portanto, aproximadamente 3 (três) anos e 20 (vinte) dias, prazo inferior ao quinquênio legal. Não se consumou, pois, a prescrição da pretensão executória. Por conseguinte, a análise conjunta dos elementos fáticos e jurídicos autoriza a conclusão pela inexistência de prescrição no caso vertente. Não se consumou a prescrição punitiva ou executória. 2.2. Prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente está prevista no art. 921, inc. III, e §§, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". A divergência quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que foi consolidada por ocasião do julgamento do REsp n. 1604412, pelo STJ, sob o rito dos incidentes de assunção de competência, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido". (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Com o advento da Lei n. 14.195, de 2021, alterou-se a redação do art. 921, inc. III, e §§, do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Acerca do prazo prescricional aplicável à hipótese, dispõe o Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A prescrição, portanto, é quinquenal e não trienal. Dessa forma, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 921, inc. III, §§4º e 4º-A do CPC. No caso dos autos, não houve inércia da exequente. Senão vejamos: 25/05/2018 - Data do ajuizamento da execução e distribuição da Petição Inicial (Id. 871897323). 21/06/2019 - Comparecimento espontâneo aos autos, apresentação de Procuração (Id. 871897328) e oposição de Embargos à Execução pelos executados (Id. 871897330). 21/06/2019 - A tentativa de citação formal resta suprida e é considerada plenamente positiva e frutífera mediante o comparecimento espontâneo do devedor nos autos e consequente apresentação de defesa (Embargos à Execução). 26/01/2022 - Ciência da exequente quanto ao comparecimento espontâneo da parte devedora. 28/01/2022 - Petição intercorrente impulsionando o feito pelo polo ativo/exequente (Id. 904495582). 04/04/2025 - Petições requerendo diligências apresentadas pela parte exequente (Id. 2180460218 e 2180460219), mormente a penhora eletrônica de ativos financeiros. 20/02/2026 - oposição de exceção de pré-executividade (Id. 2238757889) Verifica-se, por conseguinte, que o prazo prescricional intercorrente não teve seu transcurso contínuo por tempo suficiente para materializar a prescrição. O comparecimento espontâneo dos devedores (21/06/2019) supre o ato citatório, interrompendo a prescrição, de tal sorte que a execução vem tramitando, com movimentações impulsionadoras tanto do credor (petições ativas em 2022 e 2025) quanto dos próprios executados (nova exceção oposta em fevereiro de 2026), não se constatando paralisação por período ininterrupto superior a 6 (seis) anos de inércia ou omissão imputável à Fazenda Pública que configurasse abandono dos autos. Entre a ciência da exequente quanto ao comparecimento espontâneo da parte devedora (26/01/2022) e o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros (04/04/2025) não transcorreram mais de 6 (seis) anos. Na hipótese em exame, a prescrição intercorrente é afastada, pois: (i) a parte exequente não ficou inerte no exercício do direito de excussão; (ii) não houve paralisação da marcha processual imputável à exequente. Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor”. Portanto, a questão suscitada já foi objeto de exame em momento pretérito. Nessas circunstâncias, entendo que, ainda que a matéria tratada seja de ordem pública, tendo a parte executada exercido regularmente seu direito de defesa mediante apresentação de embargos à execução, preclui o direito de, novamente, levantar a respectiva discussão nos autos, pois o processo é uma marcha para frente. Como se sabe, a preclusão consiste na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento responsável pelo avanço da tramitação processual. A preclusão consumativa, por sua vez, representa a impossibilidade de a parte praticar determinado ato em decorrência de haver praticado ato anterior que esgotou seus efeitos. É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, aplicando-se tal raciocínio à hipótese dos autos. É que a exceção de pré-executividade, ainda que possa ser oposta a qualquer momento, não tem o condão de reabrir fases já ultrapassadas do processo – isto é, não possibilita a análise por duas vezes da mesma matéria. Até porque, caso isso fosse aceito, ter-se-ia que admitir a hipótese de o executado submeter à análise do juiz três, quatro, cinco ou quantas vezes fossem possíveis a mesma questão. Tal entendimento é avalizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE CORRESPONSÁVEIS - PEDIDO DE DESBLOQUEIO FUNDADO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA (ILEGITIMIDADE) DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva dos executados (fundamento para pretensão de desbloqueio de ativos financeiros dos agravantes) é matéria decidida anteriormente em exceção de pré-executividade irrecorrida, matéria, portanto, preclusa. 2. "Entendimento desta Corte no sentido de que apesar das matérias de ordem pública não serem passíveis de preclusão, tal não ocorre na hipótese em que há decisão a respeito dos referidos temas em anterior exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada. Precedentes: AgRg no REsp 1098487/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9.9.2011; AgRg no Ag 1395964/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.8.2011" (REsp 1267614/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, ac. un., DJe 18/10/2011). 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014, para publicação do acórdão. (AG 0012572-32.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.263 de 06/06/2014) Nem se diga que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão. Essa frase comporta, em verdade, correção, pois esses temas não se submetem à preclusão temporal. Porém, estão sim subordinados à preclusão consumativa e à coisa julgada, pois tais institutos representam valores constitucionais ligados à segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88). Dessa forma, ocorreu a preclusão consumativa, pois a matéria já foi decidida anteriormente. 3. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto