Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000073-75.2019.4.01.3507.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837
REU: ALEXANDRO ANTONIO SILVA MARTINS TERCEIRO
INTERESSADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Alexandro Antônio Silva Martins, visando a execução de valores inadimplidos em contrato bancário. A sentença monitória foi favorável à CEF, constituindo título executivo judicial e determinando a intimação do executado para pagamento. O débito atualizado foi apurado em R$ 903.797,33, sendo expedido edital de intimação para o executado, fixando prazo para pagamento sob pena de multa e honorários. Diante da inércia, a CEF requereu bloqueio de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A Randon Administradora de Consórcios Ltda. requereu a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo Mercedes-Benz C180, alegando ser a legítima proprietária. A CEF contestou, sustentando ausência de prova suficiente. O Juízo reconheceu a propriedade da terceira interessada, já confirmada em ação de restituição de coisa apreendida, e determinou o levantamento da restrição, que foi cumprida conforme comprovante anexado no id 2163066480. Intimada da decisão proferida, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação na qual reiterou os argumentos expostos na petição anteriormente submetida à análise deste Juízo. Diante da inexistência de novos elementos capazes de modificar o entendimento já firmado, mantenho a decisão proferida no id 2162611451, indeferindo, portanto, o pedido formulado pela exequente. Considerando a insolvência do executado, evidenciada pelas diligências infrutíferas realizadas nos sistemas informatizados disponíveis para a busca de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 §2º, do Código de Processo Civil, até que se verifiquem novas circunstâncias que justifiquem o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI