Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000307-86.2021.4.01.3507.
APELANTE: ANDRE JUNIOR FREITAS
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. I - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante argumenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem teria fundamentado sua decisão com base em documento juntado pelo IBAMA (Id 236137614) sem que lhe fosse garantido o contraditório, em ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC. A preliminar não merece acolhida. O ordenamento processual civil pátrio é regido pelo princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Para que se declare a nulidade de um ato processual, é imprescindível a demonstração de que sua ocorrência tenha gerado prejuízo concreto à parte que a alega. No caso em análise, o documento em questão é uma informação prestada pelo IBAMA que se limita a noticiar a situação administrativa do veículo, esclarecendo que as restrições de transferência junto ao DETRAN e o bloqueio de acesso ao sistema DOF já haviam sido levantados, por cumprimento das sanções. Tal informação não serviu de fundamento para o julgamento de mérito, que se concentrou na análise da legalidade do auto de infração. Como bem pontuou o magistrado sentenciante ao julgar os embargos de declaração (Id 236130770), o documento foi "irrelevante para o julgamento do mérito". A ausência de manifestação do apelante sobre tal peça não lhe trouxe qualquer prejuízo, uma vez que o conteúdo não alterou a base fática ou jurídica sobre a qual a controvérsia da infração foi decidida. Dessa forma, inexistindo prejuízo à defesa, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. II - DA APREENSÃO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO A apreensão de bens por parte do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA é medida legal, própria do exercício do poder de polícia, com fundamento no Decreto n.º 6.514/2008 e na Lei n.º 9.605/1998, que, diante da verificação da prática de ilícito ambiental, autoriza a apreensão dos bens utilizados na prática danosa ao meio ambiente. O art. 101 do Decreto n.º 6.514/2008 elenca as medidas administrativas cabíveis diante da constatação de infração ambiental: Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. (grifamos) Conforme prevê o § 1.º do art. 101 do referido Decreto, as medidas elencadas no art. 101 do mesmo diploma legal têm por finalidade resguardar o meio ambiente e o resultado prático do processo administrativo. Tal previsão está em harmonia com o princípio da precaução, postulado basilar em matéria ambiental. Quanto à medida de apreensão, é importante mencionar os arts. 105 e 106 do Decreto n.º 6.514/2008, vejamos: Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. Verifica-se que, realizada a apreensão de bens por infração à legislação ambiental, compete à administração pública dar destinação aos bens apreendidos, tendo a lei listado várias hipóteses ao órgão público autuante. Sobre a discricionariedade da administração pública, em relação às medidas de apreensão de bens, o STJ no julgamento do tema 1.043, fixou a seguinte tese: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. Ainda sobre a matéria, o STJ, no tema repetitivo 1.036, fixou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional Em consonância com os temas firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal já deliberou sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 2. Do mesmo modo, debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema Repetitivo 1043, aquela Corte Superior consignou que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/03/2021). 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, afigura-se desnecessária eventual discussão quanto à boa-fé do proprietário dos veículos ou maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). No mesmo sentido, o entendimento do STJ de que "aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto."(AREsp 1084396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). 4. Hipótese em que os documentos juntados aos autos, notadamente o Auto de Infração nº BG2B03L3 (processo administrativo nº 02012.001473/2021-53) e o respectivo Relatório de Fiscalização, informam que um conjunto de veículos de propriedade dos autores (um caminhão trator "cavalinho" e um semirreboque) fora apreendido cautelarmente pelos agentes do Ibama, em decorrência de fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal em posto policial situado no Município de Açailândia - MA, em razão da constatação da infração descrita como "Transportar 43,22 metros cúbicos de madeira serrada sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente", o que fez incidir os arts. 70, caput e § 1º, e 72 da Lei nº 9.605/98, bem como os arts. 3º e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/08. 5. Na espécie, inexistem elementos de prova que infirmem a presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato vinculado, decorrente da autuação pela prática de ilícito ambiental e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental ou de comprovação da má-fé do proprietário, devendo ser reformada a sentença que confiou aos autores a liberação dos veículos apreendidos, posto que tal procedimento vai de encontro aos fundamentos delineados e especificamente ao que previsto nos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008. 6. Tal entendimento, contudo, não deve impedir uma reavaliação, no âmbito administrativo, da situação que envolve o depósito dos veículos dos autores, sendo certo, quanto ao ponto, que a Administração Pública - no caso o Ibama - responde civilmente por eventuais danos causados aos bens que se encontram sob a sua guarda, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que os deposite junto a terceiros. Nessa perspectiva: AC 0013492-51.2006.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 08/07/2016 7. Apelação do Ibama e remessa necessária a que se dá provimento par reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, assegurando, assim, à Administração o exercício do juízo discricionário, aos critérios de oportunidade e conveniência, quanto à destinação dos veículos apreendidos, sem prejuízo dos deslindes do processo administrativo correlato. 8. Inversão, em favor do Ibama, da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (AC 1004295-18.2021.4.01.3701, QUINTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 14/06/2023) Feitas as considerações em relação à matéria, passo à análise do caso em comento. A controvérsia de mérito cinge-se à legalidade do Auto de Infração nº 9057822-E (Id 236137598, pág.6), lavrado em desfavor do apelante por transportar 300 mdc de carvão vegetal sem origem legal, acobertado por Documentos de Origem Florestal (DOF) ideologicamente falsos. O auto de infração, como ato administrativo, é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega a nulidade. Na hipótese dos autos, o apelante fundamenta sua defesa na tese de que agiu de boa-fé, como mero transportador, e que não possuía meios para aferir a ilicitude da carga. Contudo, limita-se a apresentar alegações, sem produzir qualquer elemento de prova que corrobore sua versão ou que desconstitua os fatos apurados pela fiscalização do IBAMA. O processo administrativo (Ids 236137598 e seguintes) que embasou a autuação, fruto da "Operação Metástase", é detalhado ao apontar a existência de um esquema de fraude para "esquentar" carvão de origem ilegal. O Relatório de Fiscalização (Id 236137598 - pág. 19) é claro ao afirmar que "os carregamentos não foram realizados na origem descrita nos DOFs emitidos, demonstrando, assim, a participação ativa do transportador no transporte de carvão ilegal". A legislação ambiental, notadamente a Lei nº 9.605/98, impõe responsabilidade a todos os elos da cadeia produtiva que concorrem para o dano ambiental. Ao transportador cabe um dever mínimo de diligência, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob a simples alegação de desconhecimento, sobretudo quando os elementos dos autos, como a divergência entre o local de carregamento e a origem declarada nos documentos, são passíveis de verificação. Neste sentido se manifestou o Ministério Público Federal em seu parecer Id 239929048: "Como se vê, o ato administrativo do IBAMA afigura-se legal, sendo certo que o transportador deve assegurar-se da absoluta legalidade da carga transportada, sob pena de responder pelas irregularidades eventualmente existentes, nos termos da legislação supracitada. Na hipótese dos autos, o transportador não conseguiu provar a origem lícita da carga, deixando de apresentar nota fiscal e licença do produto, incorrendo em penalidade administrativa, a qual foi punida de maneira adequada, com a apreensão da carga e do veículo utilizado no transporte, como dispõe a legislação de regência." Ademais, a própria autoridade administrativa demonstrou ter sopesado as circunstâncias do caso concreto ao aplicar as sanções, o que afasta a alegação de arbitrariedade. Na Decisão Administrativa de 1ª Instância (Id 236137580), considerou-se que o perdimento do veículo seria medida "extrema, desproporcional", decidindo-se pela sua restituição. Com efeito, consta dos autos que não apenas a pena de perdimento do bem foi afastada no curso do processo administrativo, como também as sanções acessórias de restrição junto ao DETRAN e de bloqueio de acesso ao sistema DOF já foram integralmente cumpridas e devidamente baixadas, conforme informado no documento de Id 236137614. Dessa forma, ausente qualquer prova capaz de desconstituir o auto de infração e estando o ato administrativo devidamente fundamentado nos elementos colhidos durante a fiscalização, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
APELANTE: ANDRE JUNIOR FREITAS
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL COM DOF FALSO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória proposta por particular em desfavor do IBAMA, na qual se buscava a anulação de auto de infração decorrente do transporte de carvão vegetal com Documento de Origem Florestal (DOF) ideologicamente falso. A sentença fundamentou-se na presunção de legitimidade do ato administrativo e na ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir o auto de infração. 2. O apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi proferida sentença com base em documento juntado sem que lhe fosse oportunizada manifestação. No mérito, reiterou que agiu de boa-fé, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de contraditório quanto a documento juntado aos autos; e (ii) verificar se o auto de infração lavrado pelo IBAMA é válido e subsistente, à luz das alegações de boa-fé do transportador e ausência de responsabilidade ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento. O documento juntado pelo IBAMA posteriormente à contestação continha apenas informações complementares sobre o levantamento de restrições administrativas, sem impactar a fundamentação da sentença quanto à legalidade do auto de infração. Inexistiu prejuízo processual, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 5. A apreensão de bens utilizados na prática de infração ambiental está fundamentada no Decreto nº 6.514/2008 e na Lei nº 9.605/1998, sendo medida integrante do poder de polícia ambiental. O art. 101 do Decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de apreensão, com a finalidade de evitar a reincidência da infração e garantir a efetividade da fiscalização ambiental. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.036, fixou a tese de que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Assim, ainda que o trator apreendido possa ser utilizado para outras finalidades, sua apreensão é juridicamente válida. 7. O Tema 1.043 do STJ estabeleceu que o proprietário do veículo apreendido por infração ambiental não tem direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, cabendo à Administração Pública a decisão sobre a destinação do bem, conforme critérios de conveniência e oportunidade. 8. O auto de infração baseou-se em fiscalização que identificou o transporte de 300 mdc de carvão vegetal com DOF falso. O apelante não apresentou provas aptas a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. A atuação do IBAMA seguiu os parâmetros legais previstos no Decreto nº 6.514/2008 e na Lei nº 9.605/1998, não havendo comprovação de arbitrariedade ou excesso no exercício do poder de polícia ambiental. 9. Durante o curso do processo administrativo, foi afastada a pena de perdimento do veículo, demonstrando que a autoridade ambiental considerou as circunstâncias do caso, aplicando penalidade proporcional. A alegação de boa-fé não encontra respaldo nos autos, sobretudo diante das evidências de divergência entre a origem declarada e o local real do carregamento da carga. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o documento juntado aos autos não interfere na fundamentação do mérito nem causa prejuízo à parte. 2. O auto de infração ambiental goza de presunção de legitimidade, sendo necessária prova robusta para sua desconstituição. 3. A responsabilidade ambiental do transportador independe de dolo ou de uso habitual do bem na infração, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.036." _______________________ Legislação relevante citada: Decreto nº 6.514/2008, arts. 101, 105 e 106; Lei nº 9.605/1998; CPC, art. 85, § 11 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.036 e 1.043; TRF1, AC 1004295-18.2021.4.01.3701, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, j. 14/06/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE JUNIOR FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ANDRE JUNIOR FREITAS LEANDRO MELO DO AMARAL - (OAB: GO22097-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457173130) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000307-86.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000307-86.2021.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE JUNIOR FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por ANDRE JUNIOR FREITAS contra a sentença (Id 236137615) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO, que, nos autos da Ação Anulatória, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e na ausência de produção de provas, por parte do autor, capazes de infirmar a legalidade do auto de infração lavrado em seu desfavor pelo transporte de carvão vegetal com Documento de Origem Florestal (DOF) ideologicamente falso. Em suas razões recursais (Id 236130773), o apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença considerou documento juntado pelo IBAMA sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação, violando o contraditório. No mérito, reitera que foi contratado apenas para o serviço de frete, agindo de boa-fé, e que não possuía meios para verificar a fraude nos documentos que acobertavam a carga. Afirma ser vítima de um esquema criminoso e que o IBAMA agiu de forma abusiva ao presumir sua participação. Requer, inicialmente, a cassação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (Id 236130783), nas quais o IBAMA defende a manutenção da sentença, argumentando a legalidade do ato administrativo, a ausência de provas por parte do autor, a responsabilidade do transportador na cadeia de ilícito ambiental e a preclusão da matéria processual arguida. O Ministério Público Federal, em seu parecer (Id 239929048), opinou pelo não provimento da apelação, ressaltando a higidez do auto de infração e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000307-86.2021.4.01.3507 Processo de Referência: 1000307-86.2021.4.01.3507 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000307-86.2021.4.01.3507 Processo de Referência: 1000307-86.2021.4.01.3507 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN