Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000587-45.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:TULIO RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA SENTENÇA INTEGRATIVA Consoante art. 494 do CPC, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para: (i) corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (ii) por meio de embargos de declaração. Vale destacar que sendo que nas duas primeiras hipóteses (inexatidões materiais e erros de cálculo) o juiz pode atuar de ofício, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, conforme precedentes do STJ (Informativo 547: 1a Turma, RMS 43.956-MG, Og Fernandes, j. 9.9.14; 2a Turma, REsp 439.863-RO, rel. p/ acórdão José Delgado, j. 9.12.03) e na esteira da mais abalizada doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 10a edição, Juspodivm, 2018, p. 854). Dito isso, convém observar que, no caso em apreço, a sentença de id 622510393 extinguiu a execução fiscal pelo pagamento e, na sequência, determinou a transferência dos valores bloqueados para a conta informada pelo exequente. Todavia, a sentença se omitiu quanto à devolução dos valores bloqueados a maior e que devem retornar ao executado. Desse modo, reconhecendo o manifesto equívoco deste juízo, corrijo, de ofício, a parte dispositiva da sentença de id 622510393, para determinar, também, a devolução dos valores disponíveis nas contas judiciais ids 072020000010992992 e 072020000010992984 para as contas bancárias do executado (SISBAJUD – ID 478268883). Oficie-se a CEF/agência 0565, para proceder à devolução a favor do executado TULIO RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA (CPF 068.820.246-26) das quantias referentes aos IDs anexos. Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários para efetivação da diligência junto ao SISBAJUD. Uma vez efetivadas as transferências dos valores penhorados, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, documentação comprobatória do cumprimento da conversão em renda e devolução dos valores. Cópia desta sentença servira como ofício destinado ao Gerente da Caixa Econômica Federal – agência 0565. No mais, permanece inalterada a referida sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI