Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000657-74.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: THALES RODRIGUES MARCELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARRER LOCATO - SP417744 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela parte autora, THALES RODRIGUES MARCELO e JOÃO HUMBERTO RODRIGUES DO PRADO, ao fundamento da existência de erro material na sentença proferida. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Alegam os Embargante que lhes foi imposta a condenação ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, o que seria inadmissível no âmbito do Juizado Especial Federal. Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para excluir da sentença o ônus do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido. Passo a análise das razões do recurso. Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material. Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. Analisando os argumentos apresentados, diferentemente do que afirmam os embargantes, conquanto a petição inicial protocolada traga em seu endereçamento o Juizado Especial Federal desta Subseção, a ação, desde o início do processo, tramita perante a Vara Federal. E não deveria ser diferente porque, ainda que o endereçamento na petição aponte o Juizado Especial e que o valor atribuído à causa esteja abaixo do valor de alçada daquele procedimento, ainda assim a competência para julgamento do feito é da Vara Federal. Isso porque a ação anulatória que visa desconstituir ato administrativo, em regra, não se insere na competência do Juizado Especial Federal, vejamos do texto do art. 3.º da Lei 12.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) No caso, a parte autora pretende anular auto de infração de trânsito, ato administrativo sem natureza previdenciária ou fiscal, de forma que a situação se subsome à hipótese da regra geral do dispositivo legal supracitado, o que revela a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, não havendo erro material a ser corrigido, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal