Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000843-49.2020.4.01.3308.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888 e LORENA SANTOS CALDAS - BA53982 POLO PASSIVO:JUSTINO DE JESUS 73666459587 SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13º REGIÃO – CREF13/BA-SE ingressou com a presente Ação Civil Pública contra JUSTINO DE JESUS, objetivando que o réu seja compelido a registrar no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/80. Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela: A) autorização para que os seus agentes de Orientação e Fiscalização procedam com a interdição do estabelecimento até a efetiva regularização; ou B) caso não seja acolhido o pedido retro, que obrigue o Réu promover o registro de pessoa jurídica junta à Autora e, na hipótese de descumprimento, permita que o Conselho, através dos seus Agentes de Orientação e Fiscalização, proceda a interdição/suspensão do estabelecimento Ré, visto a ausência de autorização legislativa e normativa para autorizar o funcionamento da Demandada; Juntou procuração e documentos (Id. 171711439/Id. 171733848). Decisão de Id. 199193874 deferiu a tutela antecipada. Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte (383964944) É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REVELIA DO ACIONADO Considerando que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, declaro sua revelia, com base no art. 344 do NCPC. A revelia importa em presunção de veracidade das alegações autorais, além de abreviar a instrução processual. MÉRITO A presunção de veracidade que se opera em favor da parte autora não tem relevância, tendo em vista que, mesmo sem ela, a procedência do seu pedido já se sustentava em robusto arcabouço fático/jurídico. A Lei 6.839/80, expressamente determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” GN Por seu turno, a Lei 9.696/98 limita o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, in verbis: “Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.” Resta óbvio, portanto, que as academias de musculação e ginástica, dentre outras entidades constituídas com finalidade semelhante, necessariamente devem ser previamente inscritas no Conselho Regional de Educação Física, sendo este o entendimento pacífico na jurisprudência, a saber: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEIS 6.839/80 E 9.696/98. DIÁLOGO DAS FONTES. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. LEGITIMIDADE. 1. Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida. Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas. Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2. A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão. Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3. O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4. Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5. Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6. No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1139554/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009) A parte ré, portanto, diante do ramo de atividade que exerce, qual seja, academia de ginástica, está obrigada ao registro perante o órgão fiscalizador, mas não o realizou. Notificado administrativamente para regularizar sua situação, o estabelecimento requerido não comprovou, em sede de procedimento administrativo, ter sanado o problema (Id. 171733848). Em sede judicial, tampouco adotou as providências devidas. Além da obrigação formal, decorrente de lei, o registro se justifica de ponto de vista lógico, pois o funcionamento da instituição sem a devida fiscalização das entidades/profissionais competentes potencializa o risco à saúde e à integridade física dos clientes das academias de musculação. Isto posto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu JUSTINO DE JESUS, na obrigação de fazer, determinando que o requerido efetive o devido registro de seu funcionamento no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe art. 1º da lei 6.839/80 e, em caso de descumprimento fica o Conselho autorizado a suspender/interditar IMEDIATAMENTE o estabelecimento, impedindo a continuidade das atividades. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000843-49.2020.4.01.3308.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888 e LORENA SANTOS CALDAS - BA53982 POLO PASSIVO:JUSTINO DE JESUS 73666459587 SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13º REGIÃO – CREF13/BA-SE ingressou com a presente Ação Civil Pública contra JUSTINO DE JESUS, objetivando que o réu seja compelido a registrar no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/80. Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela: A) autorização para que os seus agentes de Orientação e Fiscalização procedam com a interdição do estabelecimento até a efetiva regularização; ou B) caso não seja acolhido o pedido retro, que obrigue o Réu promover o registro de pessoa jurídica junta à Autora e, na hipótese de descumprimento, permita que o Conselho, através dos seus Agentes de Orientação e Fiscalização, proceda a interdição/suspensão do estabelecimento Ré, visto a ausência de autorização legislativa e normativa para autorizar o funcionamento da Demandada; Juntou procuração e documentos (Id. 171711439/Id. 171733848). Decisão de Id. 199193874 deferiu a tutela antecipada. Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte (383964944) É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REVELIA DO ACIONADO Considerando que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, declaro sua revelia, com base no art. 344 do NCPC. A revelia importa em presunção de veracidade das alegações autorais, além de abreviar a instrução processual. MÉRITO A presunção de veracidade que se opera em favor da parte autora não tem relevância, tendo em vista que, mesmo sem ela, a procedência do seu pedido já se sustentava em robusto arcabouço fático/jurídico. A Lei 6.839/80, expressamente determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” GN Por seu turno, a Lei 9.696/98 limita o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, in verbis: “Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.” Resta óbvio, portanto, que as academias de musculação e ginástica, dentre outras entidades constituídas com finalidade semelhante, necessariamente devem ser previamente inscritas no Conselho Regional de Educação Física, sendo este o entendimento pacífico na jurisprudência, a saber: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEIS 6.839/80 E 9.696/98. DIÁLOGO DAS FONTES. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. LEGITIMIDADE. 1. Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida. Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas. Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2. A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão. Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3. O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4. Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5. Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6. No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1139554/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009) A parte ré, portanto, diante do ramo de atividade que exerce, qual seja, academia de ginástica, está obrigada ao registro perante o órgão fiscalizador, mas não o realizou. Notificado administrativamente para regularizar sua situação, o estabelecimento requerido não comprovou, em sede de procedimento administrativo, ter sanado o problema (Id. 171733848). Em sede judicial, tampouco adotou as providências devidas. Além da obrigação formal, decorrente de lei, o registro se justifica de ponto de vista lógico, pois o funcionamento da instituição sem a devida fiscalização das entidades/profissionais competentes potencializa o risco à saúde e à integridade física dos clientes das academias de musculação. Isto posto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu JUSTINO DE JESUS, na obrigação de fazer, determinando que o requerido efetive o devido registro de seu funcionamento no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe art. 1º da lei 6.839/80 e, em caso de descumprimento fica o Conselho autorizado a suspender/interditar IMEDIATAMENTE o estabelecimento, impedindo a continuidade das atividades. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal Substituto