Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050582-85.2000.4.01.3800.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BRASMINAS DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, AMISTRON HYLARIO DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DANIEL CAPELINI - SP165322 SENTENÇA BRASMINAS DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, AMISTRON HYLARIO DA COSTA, através da Exceção de Pré-executividade, requer(em) a extinção da presente Execução Fiscal, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. A EXEQUENTE informou, na manifestação Id 1060971787, que não se oporá ao pedido de reconhecimento da prescrição e pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19 da Lei 10.522/02. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO Considerando que a exequente concordou com a pretensão dos executados, reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se o acolhimento do pedido. Alegação acolhida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há que se falar em condenação da exequente em honorários, nos termos do art. 19, II c/c § 1º I da Lei 10.522/2002, uma vez que a exequente reconheceu a procedência do pedido na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. Em precedentes análogos, assim decidiram os Egrégios TRF da 1ª e da 4ª Regiões, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AO – PIS E COFINS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FN – HONORÁRIOS (ART. 19, § 1º, LEI 10.522/2002) 1 – Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, indevida a condenação da FN ao pagamento de honorários se o procurador que atuar no feito reconhecer expressamente a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial, como no caso. Precedentes. 2 – Apelação da FN e remessa oficial providas: excluída a condenação em honorários advocatícios. Apelação da autora prejudicada. 3 – Peças liberadas pelo relator. (TRF1, AC 0017505-85.2013.4.01.3200/AM, Rel. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma, e-DJF1 p. 1214, 31/10/2014) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no art. 19, § 1º, II da Lei 10.522/2002 (Ato Declaratório PGFN nº 01/2011). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 24ª Vara