Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO Advogado(a): Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO COSTA OLIVEIRA - GO72230, DAMARES DE SOUZA SOARES - GO71659, IVAN MARCIANO DE FREITAS - GO33788, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929, LUIZ CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - GO50461 Executado(a):
EXECUTADO: R. H. C. LEITE - ME Advogado(a):Advogado do(a)
EXECUTADO: CILENE ASSUNCAO PINTO - PA28749 DECISÃO Nos termos do art. 854, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA Processo N° 1034980-90.2021.4.01.3900 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a constrição requerida (id. 2214386861), utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD para fins de localização de contas bancárias em nome da parte executada e o respectivo bloqueio do valor até o montante do crédito apontado, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (art. 523, §1º, do CPC) – R$ 392.838,15. A penhora se consumará com a efetivação do bloqueio, servindo como "auto de penhora", no caso, o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud impresso e juntado aos autos. Com efeito, a partir do bloqueio de valores pelo juízo, o montante fica indisponível para movimentação pelo executado, ficando o juízo garantido e aperfeiçoada a penhora, uma vez que a quantia somente será liberada por ordem judicial de desbloqueio emanada pelo magistrado que conduzir o feito. Neste sentido, nos casos em que ocorrer penhora on-line pelo referido sistema, o prazo para impugnação conta-se da ciência do devedor em relação ao bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), uma vez que o detalhamento da ordem judicial, nesses casos, substitui o termo de penhora. Assim, em caso de êxito no bloqueio, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias na forma do §3º do mesmo dispositivo legal. Sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal, intimando-se, em seguida, a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor. No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via SisbaJud, defiro a penhora, por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema RENAJUD para a localização e bloqueio de veículos automotores registrados em nome da parte executada, livres de quaisquer gravames. Localizado bem, proceda-se à penhora do mesmo e intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 dias indique fiel depositário com residência nesta cidade caso o(s) veículo(s) esteja(m) localizado(s) nesta cidade ou região metropolitana, expedindo-se em seguida mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, de tudo intimando o executado. Não havendo indicação de fiel depositário no prazo acima, e estando o(s) bem(ns) localizado(s) neste Estado, proceda-se à remoção, depositando-o(s) em nome do Sr. SANDRO DE OLIVEIRA, o qual vem exercendo a referida função em feitos que tramitam nesta Vara, devendo o Oficial de Justiça contatá-lo previamente pelo telefone a ser indicado pela secretaria desta Vara no competente Mandado de Penhora, Avaliação, Remoção e Depósito. Não estando o(s) bem(ns) localizado(s) neste Estado, depreque-se a penhora e avaliação, depositando-o(s) em nome do demandado, advertindo-o da sua condição de fiel depositário. Em caso de não localização do(s) veículo(s) apontado(s) pelo Renajud, proceda-se ao bloqueio total (circulação). Frustradas ou insuficientes as diligências supra, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD com vistas à identificação de bens em nome da parte demandada (pessoas físicas unicamente) passíveis de penhora, devendo a secretaria desta Vara providenciar os meios necessários para resguardo do sigilo das informações disponibilizadas pelo referido sistema. Após o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, cuja disponibilidade das informações, em razão do sigilo fiscal, ficará restrita aos advogados habilitados no presente feito quando da intimação. Indefiro o pleito em relação à Declaração de Operações Imobiliárias, uma vez que referida informação, em tese, deverá ser disponibilizada pelo sistema Infojud, já deferido acima. A exequente requer a realização de diligência no CNIB. Contudo, entendo como inviável a utilização desse sistema para os casos de cobrança de dívidas oriunda de contratos bancários. Cumpre assinalar que o CNIB foi instituído pelo provimento 39/2014 do CNJ com o escopo de dar efetividade ao cumprimento das medidas de indisponibilidade de bens, possibilitando a comunicação eletrônica aos notários e registradores de imóveis, devendo sua utilização ficar adstrita aos casos de expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, tal como previsto no artigo 7o. da LIA, situação diversa da dos autos. Caso as diligências supra resultem negativas, retornem os autos ao arquivo provisório. Belém, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal