Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉ: IZOLDA SOUZA CARDOSO Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO PROCESSO Nº 0004088-51.2016.4.01.3300 – MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela Defensoria Pública da União na petição registrada em 20.09.2022. Assim, nomeio perito(a) o(a) Contador(a) JORGE DE SOUZA ALVES, fixando os seus honorários em R$543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), com base no art. 28 e Tabela II da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal (tabela alterada pela Resolução nº 937, de 22.01.2025, do CJF). Podem as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar o trabalho, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, solicite-se à Direção do Foro o pagamento dos honorários periciais. Deverá o perito responder os seguintes quesitos do Juízo: 1) Os juros foram aplicados de acordo com o contrato? Qual a taxa de juros aplicada? 2) Foram utilizados os índices de correção monetária previstos no contrato? 3) Houve cumulação da correção monetária com a comissão de permanência? 4) Houve cumulação da correção monetária com juros remuneratórios, moratórios ou com a multa contratual? 5) Na composição da Comissão de Permanência, o Certificado de Depósito Interbancário - CDI está sendo cumulado com a taxa de rentabilidade? 6) As multas foram aplicadas em conformidade com o contrato? 7) Houve capitalização de juros ? 8) A Tabela Price vem sendo utilizada pela CEF? 9) Considerando-se os valores das prestações efetivamente pagas pela parte autora e os valores das prestações calculadas de acordo com o contrato, há diferenças? Qual o valor total das diferenças apuradas e a quem aproveitam? (expressar os valores em moeda corrente) 10) Houve a quitação do saldo devedor? 11) Se não tiver havido quitação, qual o valor atual do débito de acordo com o contrato? Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉ: IZOLDA SOUZA CARDOSO Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO PROCESSO Nº 0004088-51.2016.4.01.3300 – MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela Defensoria Pública da União na petição registrada em 20.09.2022. Assim, nomeio perito(a) o(a) Contador(a) JORGE DE SOUZA ALVES, fixando os seus honorários em R$543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), com base no art. 28 e Tabela II da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal (tabela alterada pela Resolução nº 937, de 22.01.2025, do CJF). Podem as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar o trabalho, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, solicite-se à Direção do Foro o pagamento dos honorários periciais. Deverá o perito responder os seguintes quesitos do Juízo: 1) Os juros foram aplicados de acordo com o contrato? Qual a taxa de juros aplicada? 2) Foram utilizados os índices de correção monetária previstos no contrato? 3) Houve cumulação da correção monetária com a comissão de permanência? 4) Houve cumulação da correção monetária com juros remuneratórios, moratórios ou com a multa contratual? 5) Na composição da Comissão de Permanência, o Certificado de Depósito Interbancário - CDI está sendo cumulado com a taxa de rentabilidade? 6) As multas foram aplicadas em conformidade com o contrato? 7) Houve capitalização de juros ? 8) A Tabela Price vem sendo utilizada pela CEF? 9) Considerando-se os valores das prestações efetivamente pagas pela parte autora e os valores das prestações calculadas de acordo com o contrato, há diferenças? Qual o valor total das diferenças apuradas e a quem aproveitam? (expressar os valores em moeda corrente) 10) Houve a quitação do saldo devedor? 11) Se não tiver havido quitação, qual o valor atual do débito de acordo com o contrato? Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
30/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:15
Gratuidade da Justiça
29/09/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:55
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:45
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:07
Expedida/Certificada
16/08/2022, 16:19
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:19
Decurso de Prazo
07/07/2022, 15:25
Petição (Embargos ação monitária)
05/07/2022, 14:17
Expedida/Certificada
18/06/2022, 18:29
Processo devolvido à Secretaria
11/05/2022, 18:01
Mero expediente
11/05/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 11:09
Documento (Certidão)
03/05/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:45
Documento (Certidão)
01/02/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital EDITAL DE CITAÇÃO - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias PROCESSO: AÇÃO MONITÓRIA Nº 0004088-51.2016.4.01.3300, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra IZOLDA SOUZA CARDOSO FINALIDADE: CITAÇÃO de IZOLDA SOUZA CARDOSO, atualmente em lugar ignorado, para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar a quantia de R$34.570,71, atualizada até 22.01.2016, ou, no mesmo prazo, opor embargos, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC-2015. ADVERTÊNCIA(S): se não for realizado o pagamento do débito e não forem opostos embargos no prazo de 15(quinze) dias, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC-2015, devendo a execução ser processada em conformidade com os artigos 523 e seguintes do mesmo diploma legal. SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA FEDERAL/BA, Av. Ulysses Guimarães, 2799 ¿ Suçuarana, Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA, CEP: 41213-000, e-mail: [email protected], telefone: (71)3617-2758 e 3617-2620 (FAX). Salvador/BA, 26 de novembro de 2021. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA