Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000397-75.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BERNARDES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542 e ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE BERNARDES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. O INSS apresentou contestação id918990654. Impugnação id1071180759. Decido. De plano, cabe destacar que a presente ação carece de falta de interesse de agir, pois pretende o autor mudança de aposentadoria de invalidez para aposentadoria por idade. O Código de Processo Civil, no art. 17, estabelece como condição para postular em juízo, que o autor possua interesse e legitimidade. Diante da ausência destes pressupostos, a ação será extinta sem resolução do mérito. No presente caso, nota-se que a presente demanda carece de falta de interesse de agir, que é um dos pressupostos de constituição e validade do processo, uma vez que o autor já recebe aposentadoria por invalidez desde 09/11/2018, conforme documento id1415213750. Logo, a pretensão do autor não pode ser satisfeita. Cabe destacar que até o ano de 2016 era aceito a desaposentação, porém, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o pedido de mudança de aposentadoria é inconstitucional. Neste sentido: EMENTA Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Desaposentação. Revisão da aposentadoria. Constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Rejeição da tese da interpretação conforme para admitir a revisão do valor da aposentadoria. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual rejeitou a pretensão dos recorrentes de que fossem recalculados seus proventos de aposentadoria com base nos 36 últimos salários de contribuição, com o consequente reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. 2. Nosso regime previdenciário possui, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva. 3. Não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 4. A Constituição Federal dispõe que ficam remetidas à legislação ordinária, as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutem, de forma direta, na concessão dos benefícios. 5. Recurso extraordinário que é julgado em conjunto com o RE nº 827833 e o RE nº 66125. Aprovada pelo Plenário da Suprema Corte a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 381367, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017) Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal