Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001861-08.2020.4.01.3502.
IMPETRANTE: PORTO & PEREIRA LTDA
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO CERTIDÃO NARRATIVA CERTIFICO, a pedido de pessoa interessada, que tramitaram neste Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis/GO os autos do Mandado de Segurança de nº 1001861-08.2020.4.01.3502, impetrado por PORTO & PEREIRA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “ requer a Impetrante respeitosamente, se digne a V. Ex.a, com esteio inciso II do artigo 7º da Lei nº 1533/51, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida liminar, para, tão-só, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO TOCANTE À PARCELA QUE REPRESENTAR A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO COFINS E DO PIS, no curso desta demanda;- seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA, para se declarar o direito da Impetrante a não ser compelida a incluir no conceito de faturamento o ICMS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COFINS e do PIS, declarando-se o indébito tributário da COFINS e do PIS, no quinquênio anterior a esta impetração, haja vista ter sido ela cobrada em valor superior ao devido, haja vista ter sido incluída na sua base de cálculo o ICMS, declarando-se o direito da Impetrante em promover as compensações das Contribuições mencionadas – PIS e Cofins com a própria COFINS, com o próprio PIS, com a CSLL, IRPJ, bem como com eventuais tributos ou contribuições que venham a surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim também, com eventuais débitos (....)”. CERTIFICO que, por meio da decisão (id214818382) foi deferido o pedido liminar. CERTIFICO que o Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (id.219418856). CERTIFICO que a União Federal (Fazenda nacional) requereu ingresso ao feito (id.222357393). CERTIFICO que a Autoridade Impetrada prestou informações (id.225546921). CERTIFICO que foi proferido sentença concedendo a segurança para o fim de reconhecer que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação. Declarando, outrossim, o direito da impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior a data do ajuizamento da presente ação ou da data fixada pelo STF no acórdão do RE n° 574.706/PR em caso de modulação dentro dos limites da prescrição quinquenal; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) (id.268374914). CERTIFICO que a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação (id.305239910). CERTIFICO que a Impetrante deixou de apresentar contrarrazões (id.502611349). CERTIFICO que, em 12/042021, os autos foram remetidos ao eg. Tribunal da 1ª Região. CERTIFICO que o Acórdão deu parcial provimento: i) à apelação da União para que a compensação do indébito se proceda a partir de 16.03.2017; e ii) à remessa necessária para que: (i) da base de cálculo do Pis/Cofins seja excluído o ICMS destacado na nota fiscal; e (ii) a compensação observe a lei vigente na data em que for efetivada, após o trânsito em julgado. CERTIFICO que, em 22/10/2021, ocorreu o trânsito em julgado (id.789253063). CERTIFICO que, em 25/10/2021, os autos retornaram do eg.TRF da 1ª Região. CERTIFICO que, em 17/05/2022, os autos foram arquivados (id.1083687279). CERTIFICO que a Impetrante veio aos autos requerer o desarquivamento e a desistência da execução judicial para o fim específico de habilitar o crédito no âmbito administrativo, nos termos da Instrução Normativa 1.717/2017(id.2194185825). CERTIFICO, que foi homologada a renúncia/desistência da execução judicial para o fim de habilitação do crédito no âmbito administrativo (id.2194548417). Anápolis/GO,4 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)