Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029610-57.2019.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:CONSTRUTORA BEZERRA DE AZEVEDO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL SILVEIRA BRAGA - GO60787 e ISABELA SILVEIRA DA COSTA NOE - GO29185 I. Relatório
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Janamaina Costa Bezerra de Azevedo (ID 2185570971). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa executada fora regularmente dissolvida em 02/03/2018, com arquivamento do distrato na JUCEG e baixa do CNPJ na Receita Federal, em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa (15/05/2019), fatos que afastariam a presunção da Súmula 435 do STJ; b) a nulidade da tentativa de citação da empresa, efetivada em 21/10/2020 em endereço que nunca lhe pertenceu e quando já extinta há mais de dois anos, de modo a descaracterizar a premissa fática da decisão de redirecionamento (ID 1702710457). Em impugnação (ID 2205570415), o CREA/GO rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a insubsistência da alegação de dissolução regular, por ser o distrato mera etapa inicial do procedimento de extinção, não suprindo a liquidação prevista nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil; b) a existência de cláusula no distrato que responsabiliza ambos os sócios por débitos supervenientes; c) a regularidade da citação por hora certa da excipiente, efetivada em 02/04/2024 (ID 2110587687), em endereço por ela mesma declarado, suprindo-se eventual vício pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). II. Fundamentação A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. No caso concreto, as questões suscitadas prescindem de dilação probatória, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame pertinente. A dissolução irregular da sociedade executada A excipiente sustenta que a sociedade executada teria sido regularmente dissolvida, com arquivamento do distrato na JUCEG e baixa do CNPJ em 02/03/2018. A tese não resiste ao exame. A LC 123/2006 autoriza, em seu art. 9º caput, a extinção das microempresas e EPP sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal. Essa disciplina, contudo, presta-se à simplificação das atividades do pequeno empreendedor, não à elisão das obrigações da sociedade. Tanto que os §§ 4º e 5º do mesmo artigo preservam expressamente a responsabilidade dos sócios e administradores pelas obrigações apuradas antes ou após o ato de extinção: Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Além disso, faz-se necessário consignar que o distrato constitui apenas a dissolução formal da sociedade. Não corresponde à extinção da pessoa jurídica, que se aperfeiçoa somente após o encerramento da liquidação, i.e., após a realização do ativo e pagamento do passivo, na forma dos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISSOLUÇÃO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA. DÉBITOS PENDENTES. IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DO INC. III DO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. 1. A LC 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu em seu art. 9º, §§ 4º e 5º, que é possível a baixa da pessoa jurídica independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança posterior dos tributos devidos, reconhecida, a partir da solicitação de baixa, a responsabilidade solidária dos sócios da empresa no período da ocorrência dos fatos geradores. 2. Conforme a legislação, portanto, é possível a cobrança posterior de tributos devidos pela empresa baixada decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática de atos irregulares por seus titulares, sócios ou administradores, conforme previsto no inc. VII do art. 134 e inc. III do art. 135 ambos do CTN. 3. Em face da existência de passivo tributário após o encerramento da sociedade, não há como sustentar que houve a regular dissolução da empresa. O distrato implica somente na dissolução formal da sociedade, não sendo capaz de acarretar a extinção da pessoa jurídica, a qual se dá após o regular encerramento da liquidação, ou seja, com a realização do ativo, pagamento do passivo e partilha do saldo remanescente, se houver, entre os sócios na forma do inc. IV do art. 1.103 do CCvB. Com efeito, a inobservância do rito caracteriza a dissolução irregular, logo, faz incidir a responsabilidade tributária do art. 135 do CTN em face da infração à lei. 4. Com efeito, havendo a dissolução irregular da pessoa jurídica, aplica-se a espécie o disposto no inc. III do art. 135 do CTN. (…) (TRF-4, AC 50117783420184047005/PR, Relator Des. Federal Marcelo De Nardi, 1ª Turma, julgado em 21/06/2024) Não há como concluir, portanto, que a dissolução empreendida pela executada tenha sido regular, pois não adimplido o passivo. Desse modo, tratando-se de dissolução irregular, é aplicável, na espécie, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no deslinde do Tema n. 630: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Regular, pois, o redirecionamento à sócia-administradora. A alegação de nulidade da citação A tese não merece acolhimento. A discussão sobre o endereço constante da CDA para citação da sociedade extinta perde relevância decisória ante a responsabilidade pessoal da sócia-administradora, ora reconhecida. III. Dispositivo Expendidas essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade em ID 2185570971, mantendo JANAMAINA COSTA BEZERRA DE AZEVEDO no polo passivo do presente feito, com fundamento nos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil c/c art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC 123/2006, e no Tema n. 630 do STJ. Intimem-se, cabendo à parte exequente o requerimento das diligências que entenda úteis à satisfação de seus créditos; no silêncio, observe a Secretaria o disposto no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal